Sentença
Decisão- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CLAUDIO ALVES, JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, ATEND-MS LTDA - ME, ROBSON ALVES DE BRITO RODRIGUES, SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- Advogados
- MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), ADRIANA ALVES DE MORAIS (OAB 181691/SP), EDUARDO RODRIGUES GOMES DE MENDONCA (OAB 493799/SP), ROBSON ALVES DE BRITO RODRIGUES (OAB 491544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001774-43.2023.5.02.0719 AUTOR: CLAUDIO ALVES RÉU: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6082104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ROBSON ALVES DE BRITO RODRIGUES, sob fundamento de ser sócio oculto da empresa executada. A parte suscitada apresentou defesa, opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL Aduz o suscitado, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente incidente, ao fundamento de que sua retirada da sociedade executada (05/09/2018) é anterior à própria admissão do reclamante (01/02/2019) e ao ajuizamento da ação de conhecimento (15/02/2022), não havendo, portanto, nexo temporal entre sua condição de sócio e o crédito exequendo (ID 6f7fd1b, Pág. 4-8). Em primeiro lugar, no processo do trabalho as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, a parte exequente não pretende incluir o suscitado como sócio retirante em sentido próprio, mas sim sob a alegação de que, a despeito da retirada formal averbada na JUCESP, teria permanecido como sócio oculto ou de fato da executada, exercendo poderes de gestão e movimentação bancária muito além da data de sua saída (ID 20b95fd, Pág. 1-2). Percebe-se, pois, que a controvérsia sobre a existência, ou não, de vínculo posterior à retirada formal é, precisamente, o tema que atine ao mérito da demanda, e não questão preliminar de legitimidade, razão pela qual sua apreciação fica diferida ao tópico seguinte. Rejeito, portanto, a preliminar. A.2) “SÓCIO OCULTO” OU “SÓCIO DE FATO” – DA NÃO COMPROVAÇÃO A figura do “sócio oculto” ou “sócio de fato” caracteriza-se por ser espécie de fraude utilizada como ferramenta para ocultação patrimonial de pessoa física que, apesar de participar do empreendimento, praticando atos de administração e sendo beneficiado pelo resultado da atividade econômica, não participa formalmente do quadro societário da pessoa jurídica. Em que pese as alegações da parte exequente, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de forma cabal, o liame com escopo fraudulento das relações entabuladas entre o suscitado e a executada. É incontroverso que o suscitado retirou-se formal e definitivamente do quadro societário da executada em 05/09/2018, com ingresso da sócia-administradora , conforme Ficha Cadastral e Quadro de Sócios e Administradores da JUCESP (ID 49db9ca; ID 868f903), fato não impugnado pela parte exequente. A pretensão da exequente de redirecionar a execução ao suscitado fundamenta-se exclusivamente, na petição de instauração do incidente (ID 20b95fd, Pág. 1-2), no resultado da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN, ID a14d6b2), que aponta o suscitado como “Representante, Responsável ou Procurador” de duas contas de titularidade da executada: (i) Banco Bradesco, Ag. 496/Cta. 6661, desde 02/10/2017 (ID a14d6b2, Pág. 20); e (ii) Banco Santander, Ag. 3544/Cta. 130056625, no período de 29/03/2012 a 28/05/2024 (ID a14d6b2, Pág. 23-24). Ocorre que a utilização do relatório CCS, de forma isolada, não permite concluir pela existência de fraude ou dos elementos aptos a caracterizar a sociedade “de fato”. HÁ que ser complementada a prova por outros elementos de fato que corroborem a tese de ocultação, uma vez que a mera detenção de poderes para movimentação bancária de contas de empresas não constitui, por si, qualquer tipo de fraude. Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ‘DE FATO’ OU ‘OCULTO’. BACEN-CCS. O relatório CCS, de forma isolada, não se presta a comprovar, de forma cristalina, a atuação do suposto sócio ‘de fato’ ou ‘oculto’ da empresa executada, pelo que deveria o exequente, quando da instauração do IDPJ, requerer e produzir efetiva e robusta prova dessa condição. (TRT-2 - AP: 0309600-48.1995.5.02.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma)” No caso concreto, a fragilidade do dado cadastral isolado se confirma pelo próprio conjunto documental dos autos. Quanto à conta do Banco Santander (Ag. 3544/Cta. 130056625) - que registra vínculo até 28/05/2024, data muito posterior à retirada societária - , os documentos juntados pelo próprio suscitado demonstram tratar-se de conta encerrada e sem qualquer movimentação desde 07/06/2017, conforme ofício do próprio banco e extrato consolidado (ID 3e7fb52; ID d1f5f03), de modo que o campo “Data Fim” do CCS não reflete uso bancário efetivo, mas mero marco técnico-administrativo interno da instituição financeira. Tal conclusão, ademais, não é inédita nesta matéria envolvendo as mesmas partes. Em ao menos quatro processos distintos, todos tendo a mesma executada e o mesmo suscitado - Processos nºs 1000006-70.2022.5.02.0605, 1001128-69.2023.5.02.0028, 1001107-79.2023.5.02.0065 e 1000007-37.2022.5.02.0611 (ID 3e7fb52; ID d1f5f03; ID f61c341) - , o Juízo de origem e o E. TRT da 2ª Região já reconheceram, de forma uniforme, a insuficiência do mesmo relatório CCS e a ausência de movimentação da conta Santander desde 2017, afastando a responsabilização do suscitado, inclusive em agravo de petição interposto pela própria parte exequente em caso análogo, no qual restou consignado que “a pesquisa BACEN CCS é ferramenta relevante para identificar fraudes na administração das empresas. Mas não é suficiente, por si só, como prova de fraude de execução” (ID 3e7fb52). Quanto à conta do Banco Bradesco (Ag. 496/Cta. 6661), não há, nestes autos, esclarecimento documental equivalente; todavia, é a própria pesquisa determinada por este Juízo, por meio do sistema SIMBA (ID 1c95bb6, Pág. 1-2), justamente para produção de “prova robusta acerca do fluxo financeiro entre os suscitados e a pessoa jurídica executada”, que não confirma a tese de sócio oculto: nas contas pessoais do suscitado (C6 Bank, Nu Pagamentos, PicPay, entre outras - ID 7f9bac2), com movimentação agregada superior a no período pesquisado, não há qualquer lançamento identificado em nome ou documento da executada ou de sua sócia-administradora; tampouco há, nas contas de maior movimentação da executada (Banco do Brasil e Itaú - ID 7f9bac2), qualquer lançamento em nome ou documento do suscitado. A ferramenta determinada exatamente para suprir a fragilidade da prova isolada do CCS, não trouxe aos autos, portanto, o elemento robusto que a inclusão do suscitado exigiria. O simples fato de o suscitado ter figurado, no passado, como procurador de conta bancária da sociedade da qual foi sócio - função corriqueira e esperada de quem, até 2018, integrou formalmente o quadro societário - não basta, isoladamente e sem prova de uso efetivo e contemporâneo aos fatos geradores do crédito exequendo, para caracterizar a permanência como sócio oculto ou de fato. , por oportuno, que o suscitado requereu, em sua defesa, vista específica do relatório SIMBA determinado de ofício, com abertura de prazo para manifestação complementar (ID 6f7fd1b, Pág. 21-22). Tratando-se, todavia, a presente decisão de improcedência do incidente - portanto, integralmente favorável ao suscitado - , não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que justifique o sobrestamento do feito para tal finalidade, remanescendo a garantia processual preservada. Nesse ato determino a abertura de visibilidade da pesquisa SIMBA às partes e ao suscitado no IDPJ ora julgado. Novamente, cumpre destacar que não foi robustamente comprovada eventual fraude nas relações jurídicas, não sendo possível, por conseguinte, a inclusão do suscitado no polo passivo da execução sem elementos realmente assertivos nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu a parte exequente ( da CLT e , do CPC). Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.3) , julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentado na petição ID 20b95fd, em face de , CPF 331.***.***-77. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa “sobrestamento” do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
