PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001774-53.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA IRACI ROBERTO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: DSL COMERCIO VAREJISTA S/A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b581091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇAPleiteia a parte reclamante o prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada DSL COMERCIO VAREJISTA S/A., que, conforme ficha JUCESP atualizada #id:c7ce8d4, encontra-se em processo de falência. Para tanto, foi instaurado Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados A MODA BRASIL PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 19.***.***/0001-10; INTER-LEX CONSULTORIA EMPRESARIAL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-07; ATIVIDADES ARTISTICAS MIRANDA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-17; FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR, CPF: 021.***.***-03; CAMILA SOARES DE MIRANDA, CPF: 800.***.***-34; EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOAO, CPF: 101.***.***-07; RAQUEL EUZEBIO, CPF: 196.***.***-77; EDUARDO AFONSO DE OLIVEIRA, CPF: 143.636.398-57Entretanto, o deferimento do processamento da falência suspende todas as ações e execuções em face do devedor, sendo do Juízo responsável pela falência a competência exclusiva para todos os atos executivos.A execução em face da referida empresa nestes autos somente será retomada quando comprovado que, apesar da devida habilitação na recuperação judicial ou falência, esta foi encerrada, sem contudo o reclamante ter recebido o seu crédito.Frise-se que o Juízo da Recuperação/Falimentar tem competência para determinar, inclusive, o redirecionamento da execução em face dos sócios e ex-sócios da executada, ou mesmo de outras sociedades em caso de grupo econômico, se os bens da empresa não forem suficientes para o pagamento dos credores habilitados ou, ainda, se verificado atos fraudulentos por parte dos gestores da recuperanda/falida, de forma que a parte exequente poderá apresentar o pedido de execução dos sócios no Juízo competente da recuperação judicial/falência.Nesse sentido decisão deste E.TRT:"DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM ESTADO FALIMENTAR.
O princípio da universalização do Juízo da Recuperação Judicial e/ou Falimentar não é excepcionado no tocante ao crédito trabalhista (inteligência da Lei nº 11.101/2005). O Juízo da Recuperação Judicial e/ou Falimentar é indivisível, resultando, de forma inequívoca, a impossibilidade de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho mediante pronunciamento da despersonalização da pessoa jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios." (Tipo de ação: Agravo de Petição; Relator: Rodrigo Garcia Schwarz; 2ª Turma; Processo nº 1002200-75.2016.5.02.0242; Data da Publicação: 24/04/2019) No mesmo sentido decidiu o E.STJ em recente decisão de 21/02/2024:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201420 - RS (2023/0420950-1). RELATOR MIN. MOURA RIBEIRO
Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em face dos suscitados A MODA BRASIL PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 19.***.***/0001-10; INTER-LEX CONSULTORIA EMPRESARIAL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-07; ATIVIDADES ARTISTICAS MIRANDA LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-17; FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR, CPF: 021.***.***-03; CAMILA SOARES DE MIRANDA, CPF: 800.***.***-34; EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOAO, CPF: 101.***.***-07; RAQUEL EUZEBIO, CPF: 196.***.***-77; EDUARDO AFONSO DE OLIVEIRA, CPF: 143.***.***-57.PROSSEGUIMENTOApós o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se certidão para Habilitação do Crédito da parte autora MARIA IRACI ROBERTO DA SILVA SOUZA, CPF: 104.***.***-54, perante o MM.
Juízo da Falência e intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da Falência e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias.Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da Falência, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs.O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT.Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico).Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da Falência, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE.
Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses.Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular