PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001776-52.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: ARYEL THANY DE OLIVEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: ACADEMIA K2 SPORTS CLUB - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70fefd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Preliminarmente, comprovada a adjudicação pelo requerente, determino o cancelamento da indisponibilidade registrada na matrícula 84.382, do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, junto ao CNIB. I. Relatório. JOSE ALBERTO DIAS JEREMIAS opôs embargos de execução. Não houve resposta aos embargos. Os embargos de execução não são regulares uma vez que ausente a garantia do juízo. II. Fundamentação. Do cotejo dos autos, percebe-se que o juízo ainda não se encontra garantido, uma vez que foi depositado somente o montante de R$ 16.000,00 pelo locatário Francisco Gilvani Frazão de Moraes, relativo ao aluguel. Frustradas as medidas executivas implementadas, foi deferida a penhora sobre os aluguéis que o executado recebe em virtude da locação do imóvel de matrícula 53.933 do 17º CRI/SP, localizado na Avenida Ataliba Leonel, 1553. O Embargante impugna a penhora realizada no Id 92f34ef, sobre os valores que recebe a título de aluguel, sob o argumento que o montante pago se destina a pagamento de tributos (IPTU) do bem locado. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade necessário para oposição de embargos à execução, nos termos artigo 884 da CLT, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Trata-se, portanto, de pressuposto indispensável para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição(CLT, do art. 884, § 3º). Não conheço dos embargos de execução propostos, recebendo a manifestação como simples petição. Pretende o executado o levantamento da penhora realizada sobre os créditos oriundos do contrato de locação do imóvel em questão, pelo qual o executado recebe o aluguel de R$ 10.000,00 mensais. Argumentou que o montante constrito se destina ao pagamento do IPTU do bem locado, todavia, deixou o executado se provar o alegado. Alegou ainda que nada recebe em seu proveito decorrente na referida locação, sem comprovar suas alegações, se reportando apenas ao contrato de locação firmado, porém, não juntou o referido contrato de locação a fim de viabilizar a apreciação pelo juízo do pedido formulado, tampouco, relativo aos pagamentos dos tributos do imóvel locado. A constrição havida se refere ao aluguel mensal depositado pelo locatário nos autos, que não garante integralmente a dívida, que remonta aproximadamente R$ 78.633.,54. Por sua vez, a presente execução teve origem em acordo inadimplido, e todas as medidas executivas não tiveram resultado frutífero. Cabia ao Embargante a indicação de bens ou outros meios aptos à satisfação da dívida, todavia, assim não procedeu, razão pela qual mantenho a constrição do numerário Id ebaaee3. Em respeito ao disposto no artigo 805, CPC, faculto ao devedor o pagamento da dívida na forma do artigo 916, CPC ou indicar meio menos gravoso para a satisfação do crédito, assegurado o contraditório diferido na forma do artigo 884 da CLT. Dessa forma, não garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT, não conheço dos embargos à execução e os declaro extintos sem resolução de mérito. III. Conclusão. Pelo exposto, ante a ausência de garantia da execução, nos termos do artigo 884, da CLT, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os presentes Embargos à Execução por ausência de pressupostos de admissibilidade. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARYEL THANY DE OLIVEIRA DE CARVALHO