PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001779-74.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: RODRIGO DE PAULA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a02b736 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior O(A) reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no Id 7c78fd9. A reclamada contestou os cálculos no id b88e824, sustentando o equívoco na apuração das horas extras diante do que estabelece a cláusula 48ª da norma coletiva que prevê a tolerância de 40 minutos entre a marcação e a saída do ônibus, assim como a aplicação das ADC's 58 e 59 no que pertine a correção monetária e juros de mora. O(A) reclamante se manifestou em réplica no Id 91f0c1a. Cumpre destacar que as cláusulas 47ª e 48ª foram declaradas nulas de pleno direito, de acordo com a inteligência da Súmula nº 449 do C. TST. Assim como, foi declarado inválido o sistema de compensação de jornada estabelecido pela reclamada. Observe-se que a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras consignadas nos cartões de ponto e que não foram pagas. Adiante, note-se que a modulação estabelecida pelo STF ao julgar as ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, aduz que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.” No presente caso a decisão de mérito transitou em julgado determinando a incidência do IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês. Portanto, a reclamada tenta a rediscussão das questões apreciadas no mérito da ação, o que viola os termos do art. 879, §1º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação do(a) reclamante, eis que corretamente elaborados nos termos do comando exequendo e observando a legislação pertinente, fixo o valor da execução em R$ 46.555,95 (01/10/2025), sendo: Principal: R$ 20.881,06 Juros/SELIC: R$ 22.652,79 Total Bruto: R$ 43.533,85 INSS reclamante: R$ (329,84) a deduzir de seu crédito IR reclamante: Isento - Base: R$ 10.397,26 - Meses: 51 Total líquido do reclamante: R$ 43.204,01 INSS reclamado(a): R$ 3.022,10 Total do INSS: R$ 3.351,94 Custas: R$ 0,00 TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 46.555,95 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU (www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos nas contas nº 0347.042.***.***-92-0 (SIF) e 3500107139593-1 (BB), libere(m)-se a(o) reclamante referente ao seu crédito liquido. Após, atualize a execução e intime a reclamada para pagamento do saldo devedor, em 15 dias, sob pena de penhora, mediante utilização dos convênios SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD, expedindo-se ordem de pesquisa patrimonial na forma do Art. 3º do ATO GP/CR Nº 02/2020, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de fevereiro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE PAULA