PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001781-15.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fb95089 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001781-15.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO DA 03ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES : 1- PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) 2- ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem as reclamadas e o reclamante, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. Em seu recurso ordinário conjunto, a 1ª e a 2ª reclamadas requerem a reforma da sentença no que tange à modalidade de ruptura do pacto laboral. JÁ o reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; horas extras e invalidade dos controles e do banco de horas; intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Contrarrazões pelo reclamante e pelas reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Passo a julgar cada um dos recursos de modo individual, iniciando pelo das reclamadas. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Não conheço do apelo, por deserto. A r. sentença reconheceu o grupo econômico entre primeira e segunda reclamadas. Depreende-se da análise dos autos que a efetiva empregadora do autor era a primeira reclamada, conforme observado na transferência do contrato de trabalho, a fls. 408. Note-se, ademais, que apenas a segunda reclamada está em recuperação judicial. Logo, a primeira reclamada, empregadora do autor, não é destinatária da isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT. As reclamadas recorrem em conjunto. Logo, como o contrato havia sido assumido pela primeira reclamada, devido o recolhimento do depósito recursal por referida empresa. A primeira reclamada não pode se beneficiar das prerrogativas legais decorrentes da recuperação judicial da segunda reclamada, como a isenção do depósito recursal, sendo devido o efetivo preparo. A condição de empresa em recuperação judicial de uma das partes não aproveita às demais em caso de recurso conjunto, sendo intransferível, não havendo que se falar em extensão da isenção do recolhimento do depósito recursal a todos os litisconsortes. No caso, a primeira reclamada era quem deveria providenciar o preparo e não o fez. Nesse sentido, a jurisprudência: DESERÇÃO. EMPRESAS QUE NÃO FIZERAM O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL INVOCANDO A REFORMA TRABALHISTA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EX-EMPREGADOR, QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DA RECUPERANDA. Não obstante a interposição de recurso conjunto, as reclamadas, que não estão em recuperação judicial, não estão dispensadas de efetuar o depósito recursal para defesa de seus interesses nesta demanda, não prosperando a tese de interpretação analógica da Súmula 128 do TST . A teor dos arts. 117 do CPC/15 e 281 do CCB, mesmo em casos de condenação solidária, as demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico reconhecido não aproveitam a condição personalíssima da recuperanda, para fins de isenção do depósito recursal. (TRT-17 - RO: 00002270320175170161, Relator.: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2019, Data de Publicação: 27/03/2019) RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PREPARO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . As empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005) estão dispensadas de realizar o depósito tratado no art. 899 da CLT, após a vigência de seu § 10, inserido pela Lei nº 13.467/2017, mas devem recolher as custas processuais. Efetuado o regular preparo, no prazo legal, o recurso não padece de deserção. Todavia, emerge a deserção do recurso da integrante do grupo econômico, que não comprovou a tal qualidade e nem efetuou o depósito recursal no prazo assinado, sendo inviável o aproveitamento do realizado (Súmula 128, item III, do TST). (TRT-3 - ROT: 00101949620235030017, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 13/11/2023, Decima Primeira Turma) No caso em tela, a primeira reclamada não comprovou o pagamento do respectivo depósito recursal, que deveria ter sido providenciado no mesmo prazo alusivo ao recurso. Note-se que não se trata de irregularidade a ser sanada, mas simplesmente de ausência total e completa do depósito recursal na data exigida por lei. Ressalte-se que em caso de não ser providenciado o depósito recursal dentro do prazo correto, o próprio TST possui firme jurisprudência que aponta para a deserção, não sendo hipótese de concessão de prazo para regularização. Nesse sentido: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. Ao interpor o recurso de embargos, era ônus da recorrente efetuar o pagamento do depósito recursal no valor previsto no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, conforme estabelece a Súmula no 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, verifica-se que a comprovação do depósito realizado nos autos da execução provisória, por meio da juntada da apólice do seguro garantia, somente ocorreu no momento da interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu os embargos, em desatenção ao disposto na Súmula nº 245 do TST que preconiza que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . Salienta-se que não há falar em concessão de prazo para a parte complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Agravo desprovido. (TST - Ag-EDCiv-E-Ag-RR: 00011641920125090029, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/02/2025) Assim, ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Aplica-se ao caso a Súmula 245 do TST. Sendo o depósito recursal inexistente na data de interposição do recurso, não há que se falar em abertura de prazo. A irregularidade é insanável nesse caso e o recurso deserto. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018). Pelo exposto, portanto, não conheço do recurso ordinário das reclamadas, por deserção. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e passo a julgar as matérias nele trazidas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Prospera o inconformismo. O § 1º do art. 840 da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Oportuno ressaltar que a petição inicial registra expressamente que os valores indicados são mera estimativa. Reformo para determinar que os valores da condenação, a serem apurados em fase de liquidação, não sejam limitados pelo montante estimado na inicial. DAS HORAS EXTRAS/ CONTROLES DE PONTO/BANCO DE HORAS Não assiste razão ao recorrente. Considerando que a reclamada acostou aos autos os registros de horário atinentes ao pacto laboral, cabia ao reclamante infirmar referidos cartões de ponto, com vistas a comprovar a jornada alegada na petição inicial, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, o depoimento da testemunha ofertada pelo reclamante não possui a verossimilhança necessária para afastar os horários marcados nos cartões de ponto. Destaque-se que o autor, em sua petição inicial, alega que realizava entregas com o caminhão, sendo que ao fim do dia devolvia o veículo na sede da empresa. Em momento algum afirma que seu labor extra seria referente a outro tipo de atividade. Na petição inicial, aduz o reclamante que não poderia marcar nos cartões de ponto a sobrejornada realizada. No entanto, os controles possuem sim marcações de horas extras. E os holerites registram o pagamento respectivo. Além disso, o autor reconhece a validade das marcações de entrada e a frequência do labor. Os horários mencionados pela testemunha não são diferentes daqueles encontrados em diversas das marcações, ademais. Por derradeiro, o reclamante não é capaz de apontar diferenças de horas extras devidas em sede de réplica, ainda que por amostragem, mediante o cotejo dos cartões de ponto e recibos de pagamento juntados. Portanto, não restou demonstrada a invalidade dos cartões de ponto, tampouco do sistema de banco de horas, autorizado por norma coletiva. Os espelhos juntados pela reclamada demonstram a coluna de créditos e débitos e o próprio reclamante confessa que seria possível verificar no aplicativo a jornada realizada. Por todo o exposto, nada a reformar, já que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de infirmar as marcações dos cartões de ponto e nem apontar a existência de diferenças de horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA Sem razão. O próprio reclamante admite em depoimento pessoal que a reclamada não tinha noção de quando o intervalo era gozado. Frise-se que o intervalo para refeição e descanso se dava longe das dependências da empresa, que não fiscalizava seu gozo e nem exigia sua supressão, ainda que parcial. Tal procedimento não foi demonstrado nos autos. Logo, correta a sentença. Nada a reformar. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Assiste razão ao reclamante. A testemunha ofertada pelo reclamante confirmou que o autor era ofendido por seu supervisor, sendo chamado de lento e preguiçoso, restando demonstrada, por consequência, a violação à dignidade do laborista. A conduta dos prepostos da empresa que culmine em ofensa à honra do trabalhador deve ser reparada pela indenização por danos extrapatrimoniais. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante. Tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte da empresa, o salário do autor e a gravidade da ofensa, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reformo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os valores da condenação, a serem apurados em fase de liquidação, não sejam limitados pelo montante estimado na inicial e para acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação do voto da Relatora. Custas pelas reclamadas, sobre o valor da condenação rearbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cw VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA