PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001781-55.2017.5.02.0263 RECLAMANTE: MAURO TRINDADE DE MELO RECLAMADO: PRICOL DO BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912d667 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados no #id:2bdc2f5, a reclamada manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante #id:2bdc2f5, fixando o crédito exequendo em: Principal:….......................R$ 63.174,75 corrigidos monetariamente em 31/10/2025; Juros: ….............................R$ 42.078,09 apurados até 31/10/2025; FGTS:…..............................R$ 4.860,81 em 31/10/2025 - depositar na conta vinculada do reclamante, autorizado o levantamento após comprovada a transferência, conforme abaixo consignado; Juros FGTS:.…..................R$ 3.286,28 apurados até 31/10/2025 - depositar na conta vinculada do reclamante; (INSS Reclamante:.............R$ 1.541,65 - a ser deduzido do crédito do reclamante); (IR: …...................................Isento - Base Trib. R$ 55.655,60 - 46 meses); INSS reclamada:..............R$ 16.158,98 (20% + SAT); Custas:...............................R$ 400,00, conforme sentença de mérito; Valor do principal atualizável mediante aplicação dos juros Selic até a data do efetivo pagamento. Não há depósitos recursais passíveis de liberação. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser transferidos para conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual, fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ, restando desde já deferida a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Fica autorizado o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado por analogia, em razão da omissão da CLT e harmonização dos princípios fundamentais da tutela executiva (art. 5º da CF/88 – direito à satisfação do crédito alimentar) e preservação da empresa (art. 170 da CF/88). Caso o devedor se valha do parcelamento, deverá, no prazo de 10 dias, depositar 30% do valor do débito exequendo e o restante em 6 parcelas, as quais deverão ser corrigidas. Fica ciente que, ao optar pelo parcelamento que renuncia ao direito de apresentar embargos à execução, em razão da preclusão lógica e vedação do comportamento contraditório. Saliento, ainda, que em caso de não cumprimento do parcelamento, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013 e Provimento GP/CR nº 01/2012, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. DIADEMA/SP, 05 de novembro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRICOL DO BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA