PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001781-64.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: IGOR ALVES MOTA RECLAMADO: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab1e4f proferido nos autos. KPFC DESPACHO Vistos. Constou na ata de audiência de id. 9f8925a, dentre outras deliberações: "Transcorrido o prazo supra, informem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, se pretendem a produção de provas em audiência, especificando e justificando-as, sob pena de preclusão;”. Transcorrido o prazo assinalado, a parte reclamante não delimitou a matéria objeto de prova oral em audiência, operando-se a preclusão para assim requerer. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT-2ª Região, conforme vasta jurisprudência, por exemplo: “Cerceamento de defesa. Ausência de especificação de provas. Preclusão. Inércia da parte no tocante à indicação das provas que pretendia produzir, apesar de ciente do prazo concedido para tanto. Preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento.” (Processo TRT/SP Nº 1000055-52.2020.5.02.0421, 11ª Turma, Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, DEJT/2 em 10/02/2021) “NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Diante da inércia do autor no prazo alusivo para manifestação à defesa e especificação de provas, correto o encerramento da instrução processual, por inequivocamente operada a preclusão. Preliminar rejeitada.” (Processo TRT/SP nº 1000035-55.2020.5.02.0035, 3ª Turma, Relatora: DES. KYONG MI LEE, DEJT/2 em 19/02/2021) Com relação à manifestação da parte reclamada de id. 5be7de6, considero que restou superada, tendo em vista o ônus da prova e a matéria de direito objeto dos autos. Portanto, tendo em vista a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas a serem produzidas para o deslinde da controvérsia, verifico que são suficientes os elementos probatórios coligidos aos autos, para o convencimento do Juízo. Dessa forma, sem maiores deliberações instrutórias, por consequência da estabilização da lide, outra medida não seria cabível senão o imediato encerramento da instrução processual (art. 765 da CLT), para decisão conforme o estado do processo. Razões finais pelas partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, oportunidade em que poderão peticionar em conjunto na hipótese de celebração de acordo, sob pena de se considerar frustrada a última tentativa conciliatória. Para que o feito tenha regular prosseguimento, designa-se julgamento para o dia 06/05/2026, às 12:31h. Partes cientes, na forma da Súmula 197, do C. TST. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- REDECARD S/A