PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001781-76.2016.5.02.0720 : RONILDO TOLEDO RAMOS : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef3dab proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 21 de Março de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 32947c2 (em 15/11/2024), concorda com os cálculos reapresentados no laudo pericial de Id nº ab23893 (em 06/11/2024). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº f5df2de (em 25/02/2025), em face das impugnações da 1ª reclamada empregadora (ATENTO) de Id nº 4022773 (em 22/11/2024) e de Id nº 8891091 (em 12/03/2025), no que tange: a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, ou seja, os valores atinentes aos reflexos no FGTS devem ser calculadas ao final, com a inclusão também, das incidências das horas extras sobre os demais títulos (13º salário, aviso prévio, férias gozadas e DSR's), sendo títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde a horas extras - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C.TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS e respectiva multa é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias; e aos danos morais, sendo certo que a r. Sentença de mérito de Id nº 43e5dc1 (em 18/02/2019), claramente, determinou, no tocante aos danos morais, a correção monetária e os juros de mora observando a jurisprudência pacificada pela Súmula 439 do C. TST, ou seja, a atualização monetária a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e, os juros incidentes desde o ajuizamento da ação em 27/09/2016, o que foi devidamente observado no laudo pericial. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº f5df2de (em 25/02/2025), em face das impugnações da 2ª reclamada subsidiária (TIM) de Id nº aeef54a (em 21/11/2024) e de Id nº 07cb574 (em 12/03/2025), no que tange: à base de cálculos dos juros, sendo certo que, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação e não sobre o valor líquido, após a dedução do INSS do autor, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST; aos juros e correção monetária, observando os termos da decisão dos Embargos de Declaração da ADC 58 e 59, corrigindo erro material, determinando, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação em 27/09/2016 a taxa de juros SELIC; e ao FGTS sobre os reflexos das horas extras nos DSR's, já esclarecidos anteriormente acima, sendo certo que os valores atinentes aos reflexos no FGTS devem ser calculadas ao final, ou seja, com a inclusão também, das incidências das horas extras sobre os demais títulos (13º salário, aviso prévio e férias gozadas), são títulos de natureza salarial que obrigatoriamente compõem a base de cálculo do FGTS, em complemento da verba principal - que no caso em comento, corresponde a horas extras - nos termos do artigo 15, da Lei 8036/90 e pela Súmula nº 63 do C.TST. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS e respectiva multa é decorrente da lei em razão da condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial de Id nº ab23893 (em 06/11/2024), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 36.053,95, atualizado até 31/10/2024 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/09/2016 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 30/10/2024, atingiam, à razão de 64,7210% de 04/2015 até 08/2016 e decrescente de 09/2016 até 03/2024 no percentual de 6,1300%, o montante de R$ 21.896,90. 4. Tributos Fixo, ainda, em R$ 56,80 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 41,37 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (juros Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 5. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 2.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 6. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do médico Dr. Samy Bellelis no valor de R$ 2.500,00 (em 18/02/2019), rearbitrado pelo v. Acórdão, e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.400,00 em 27/02/2019 e, comprovadas sob o Id nº e61d687 (em 06/03/2019). Honorários periciais relativos à periculosidade do engenheiro Mário D'Amore Júnior, ora rearbitrado para R$ 806,00, a serem suportados pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos dos artigos 15 e 16 do Ato GP/CR nº 02/2016. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (ATENTO), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. DÊ-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (TIM). SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- TIM CELULAR S.A.