Intimação
D- Órgão
- 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCIO MARQUES CRUZ
- Advogados
- FERNANDO ROGERIO PELUSO (OAB 207679/SP), RINALDO AMORIM ARAUJO (OAB 199099/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GIANE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 123420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001781-92.2016.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCIO MARQUES CRUZ RECLAMADO: PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1286d1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 731 do Provimento GP/CR n. 4/2026, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 13 de agosto de 2026 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, consoante previsão expressa do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR n. 4/2026, SOBRESTE-SE o feito, devendo o processo ser suspenso com o uso do movimento “12259 – Prescrição intercorrente, até o término do fluxo prescricional, estabelecido no art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se. CUMPRA-SE. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
