PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001782-46.2016.5.02.0046 RECLAMANTE: THIAGO DE CASTRO RECLAMADO: INFOGLOBAL DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e971aca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Relatório às fls. 1667 e 1673; Depósito recursal as fls. 701 (id 19df46d - Pág. 14) ; Depósito judicial às fls. 1440 (id 0bc8575) Novo laudo pericial às fls. 1688 (id d36ed47) ; Impugnação do autor às fls. 1758 (id 852f3b3) ; RÉ concorda expressamente com o novo laudo pericial às fls. 1809. São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário VISTOS 1 – O autor impugna tão somente a base de cálculo da multa do 467 da CLT. Sem razão. Tendo sido as diferenças salariais reconhecidas em Juízo, por óbvio, não eram verbas incontroversas da rescisão contratual. Nada a modificar em laudo pericial. 2 - Nesses termos, e diante da expressa concordância da ré HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 1688 (id d36ed47), salvo quanto às custas, que devem ser apuradas sobre o valor bruto devido ao reclamante e deduzido o valor já recolhido, fixando o valor da condenação, atualizado até 01/01/2021, (início de contagem de juros na data da distribuição da ação) da seguinte forma: DESCRIÇÃOVALORPrincipal brutoR$ 345.336,97Juros de principalR$ 176.225,47FGTSR$ 33.668,28Juros de principalR$ 17.180,92INSS reclamanteR$ 9.477,60IR reclamanteR$ 29.027,84INSS reclamadaR$ 67.173,44Hon periciais técnicosR$ 3.000,00Hon periciais contábeisR$ 1.800,00Custas de conhecimento remanescentesR$ 10.648,23OUTROS (multas, etc.)R$ 3.000,00VALOR TOTAL R$ 658.033,31Obs: Do total bruto deve ser descontado o INSS autor e R autor 3 - Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. 4 -Todos os valores acima deverão ser atualizados pela TR até a data do pagamento. 5 - Esclarece-se que, para evitar distorções, as futuras atualizações dos valores ora homologados deverão apenas atualizar os juros aqui apurados até 01/01/2021 (juros “antigos”), sem retroagir à data da distribuição, e então somá-los aos “novos” juros que passarão a incidir sobre o principal a partir da mencionada data em diante (1% ao mês e pro rata die). 6 - Total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 292.066,70 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 56. 7 – Custas de execução ao final. 8 - Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão na forma do art. 523 do CPC/2015 (não incidindo a multa prevista no §1º de tal artigo, conforme entendimento fixado na Súmula nº 31 do TRT desta 2ª Região) e efetue o pagamento dos valores ora fixados. 9 - Havendo depósito nos autos e intencionando a ré utilizá-lo como parte do pagamento/garantia da execução, deverá depositar a diferença, considerando o valor de face do depósito. 10 - Ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
- CONSORCIO MPE INFO - L2