PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001783-85.2024.5.02.0002 : ALAN FERREIRA DE FRANCA : JOSE ROBSON BIRAL 161.***.***-36 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a35856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Decretar a revelia da reclamada e aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites acima especificados; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas, em adstrição aos pedidos da exordial: saldo de salários (22 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), observando-se sua projeção; 13º salário proporcional (07/12), observada a projeção do aviso prévio; férias proporcionais (07/12) + 1/3 constitucional, observada a projeção do aviso prévio; Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo pela reclamada, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar ao reclamante a multa do artigo 477, §8º, da CLT, correspondente a sua última remuneração mensal, bem como a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas a devidas compensações/deduções; - Proceder ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente à integralidade do período contratual, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; - Pagar ao reclamante adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT), por todo o período laboral, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. c) Indeferir os demais pedidos. Por força do reconhecimento do vínculo de emprego, o autor será intimado a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida anotação da CTPS para constar: Data de admissão: 24/10/2023; Data de saída: 22/04/2024; Função: Motoboy; Remuneração: . O descumprimento da obrigação supra implicará multa diária de , até o limite de 30 dias, em proveito do autor. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. A reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer ao reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de , limitada a 10 dias, reversível ao autor. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta