Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- INCOM - INDUSTRIAL EIRELI, ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA, JULIANA PEREIRA BRANDAO
- Advogados
- RUBIA CAVALCANTI (OAB 340904/SP), MIRIAM SAETA FRANCISCHINI (OAB 108850/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001784-11.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: JULIANA PEREIRA BRANDAO RECLAMADO: INCOM - INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70d1b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo: I – julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANA PEREIRA BRANDAO em face de INCOM - INDUSTRIAL, absolvendo a referida empresa, nos termos dos fundamentos supra. II – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrange todas as despesas do processo]. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada, no importe equivalente a 05% do valor da causa. No que tange a tal crédito, observe-se o teor do parágrafo 4º. do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas pela demandante, calculadas sobre o valor de R$ 38.781,63 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), no importe de R$ 775,63 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), de acordo com o inciso II, do artigo 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isenta, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, em termos, arquive-se. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
