PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001785-03.2016.5.02.0401 : DOUGLAS APARECIDO DE ARAUJO : DISTEXTURA DISTRIBUIDORA DE TINTAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff8ebb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 25 de março de 2025. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. 0319664: Indefiro a expedição de ofício ao SISCOAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, uma vez que a atividade econômica da(s) executada(s) não está sujeita ao controle e fiscalização do órgão (art. 9º da Lei nº 9.613/98). Diante da inexistência de indício de relação matrimonial e, ainda, de que o(a) eventual cônjuge do(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) tenha se aproveitado da força de trabalho da parte exequente, entendo que não há elementos que possam autorizar a medida pretendida (ARPEN/CRCJUD), bem como que ela não se mostra como o meio mais adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional. O artigo 779 do CPC define que a execução só pode ser promovida contra devedor, coobrigado ou responsável, nos termos da lei. Não havendo previsão legal ou fundamento que permita a inclusão automática do cônjuge do sócio devedor como sujeito passivo na execução, não há justificativa para realizar uma busca ativa por essas pessoas sem que haja elementos concretos de sua participação no fato gerador da dívida. Além disso, o artigo 790, inciso IV, do CPC, que trata da responsabilidade patrimonial, admite a penhora de bens do cônjuge ou companheiro apenas quando comprovado que a dívida tem relação direta com os bens comuns ou com a meação do cônjuge. No entanto, tal medida não é automática e exige que essa responsabilização seja previamente analisada com base no título executivo. Dessa forma, não se pode presumir que o cônjuge do sócio devedor seja corresponsável, principalmente quando seu nome não figura no título executivo, uma vez que o cônjuge que não integra a relação processual originária ou que não tem vínculo direto com a obrigação exequenda deve ser considerado estranho à lide. Fintechs (junção das palavras financial e technology) são empresas voltadas para uma área tecnológica específica (p. ex., pagamentos, crédito e empréstimo, bitcoins, crowdfunding etc.), não se confundindo com bancos. Entretanto, com as constantes atualizações no sistema de rastreamento de ativos (SISBAJUD), passou-se a abranger não apenas bancos tradicionais, mas também fintechs, instituições intermediadoras de pagamento, e até moedas digitais (criptomoedas). “EXECUÇÃO. FINTECHS. ABRANGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD. Desnecessário o envio de ofícios individualizados a cada uma das fintechs elencadas no requerimento do exequente, já que o novo sistema SISBAJUD, alcançando as plataformas desses bancos digitais, viabiliza a pesquisa de eventuais ativos financeiros dos executados junto a eles. Precedentes desta Corte Regional. Agravo de petição de que se conhece e a que se nega provimento”. (TRT2. 6ª TURMA. AP nº 008290062.2007.5.02.0083. Rel. Jane Granzoto Torres da Silva. Data do Julgamento: 03/03/2022. Data da Publicação: 24/03/2022). Destarte, pelo acima exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios individualizados às fintechs. Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 26 de março de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS APARECIDO DE ARAUJO