PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001785-05.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: CARLOS IMAGS DE SOUSA RECLAMADO: CAICARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573cd02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.c1aab7f São Paulo, 04 de setembro de 2025 . BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO A parte autora requer abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada (artigo 133 e seguintes do CPC), a partir da sócia SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA-SAO JOSE DO RIO PRETO IV -SPE LTDA para a inclusão da empresa RNI PARTICIPACOES LTDA, o que se indefere, uma vez que a referida sócia não integra o polo passivo deste processo. Requer, também, a abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada, a partir de sua sócia JAUX HOLDINGS LTDA., para inclusão das empresas SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA -CASCAVEL I -SPE LTDA, TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORAIMOBILIARIA -PALHOCA I -SPE LTDA, SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA-SAO JOSE DO RIO PRETO IV -SPE LTDA e RODOBENS PARTICIPACOES S.A. , ora suscitada(s). Pois bem. Quanto à empresa RODOBENS PARTICIPACOES S.A., trata-se de empresa constituída sob a forma de “Sociedade Anônima”, e neste regime jurídico a gestão fica restrita à um determinado grupo de sócios ou, eventualmente, à uma única pessoa - geralmente a figura do diretor presidente. Nesse sentido, considerando que reclamada indicada (JAUX HOLDINGS LTDA) não ocupa cargo de direção na empresa, conforme faz prova a ficha cadastral JUCESP (Id.8c12eb3), estão ausentes os requisitos para sua responsabilização, razão pela qual INDEFIRO a abertura do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA para inclusão de RODOBENS PARTICIPACOES S.A. Passo à análise da possibilidade de inclusão das demais empresas (SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA -CASCAVEL I -SPE LTDA, TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORAIMOBILIARIA -PALHOCA I -SPE LTDA, SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA-SAO JOSE DO RIO PRETO IV -SPE LTDA), constituídas sob a forma de sociedade limitada. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC e art. 855-A da CLT), ingressa-se no patrimônio de empresa estranha à relação obrigacional mantida entre o reclamante e reclamada. Assim, da mesma forma que uma sociedade empresária pode desviar de forma fraudulenta seu patrimônio para os sócios, esses também podem, de maneira irregular, se utilizar da autonomia patrimonial de outra pessoa jurídica para transferir seus bens pessoais, com o intuito de se esquivar da responsabilização de suas obrigações. Trata-se da triangulação do capital, pela qual o lucro auferido pelo sócio na atividade de uma empresa é incorporado ao seu patrimônio pessoal e, depois, revertido em favor de outra empresa da qual ele também participa. HÁ requisitos preliminares à aplicação da teoria da desconsideração inversa: A observância à ordem de gradação dos responsáveis diretos pelo débito. Assim, a execução em face dos devedores constantes do título executivo judicial e, em caso de resultado negativo da pesquisa patrimonial, a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais, incluídos a partir da desconsideração direta da personalidade jurídica da executada.No caso de também serem resultados infrutíferos em face das pessoas jurídicas e físicas acima indicadas (exaurimento dos meios de execução), é possível a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide, a partir dos sócios já incluídos no polo passivo. A finalidade desse instituto, em suma, é impedir que o sócio da reclamada devedora se utilize de uma nova empresa para ocultar seus bens e frustrar o pagamento dos débitos devidos pela primeira. A Desconsideração Inversa é o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios da empresa constante do título executivo judicial. Finalmente, é importante destacar que a simples transferência de bens pessoais do sócio (ou reclamado pessoa física) para uma pessoa jurídica estranha ao feito, por si só, não configura ato ilícito, pois isso é permitido pelo ordenamento jurídico. A irregularidade está quando isso ocorre com o intuito de prejudicar os credores, o que se prova em fase de execução processual, quando não mais se encontra patrimônio em nome do devedor que é sócio de outras empresas, como é o caso. No presente feito, tais requisitos já foram preenchidos. Posto isso, com fulcro no art. 133 e seguintes do CPC, defiro a abertura do Incidente de Desconsideração INVERSO da personalidade jurídica da executada, para, a partir do sócio JAUX HOLDINGS LTDA., determinar a inclusão das empresas SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA -CASCAVEL I -SPE LTDA, TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORAIMOBILIARIA -PALHOCA I -SPE LTDA e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA-SAO JOSE DO RIO PRETO IV -SPE LTDA, no polo passivo da execução. Citem-se para apresentarem a resposta cabível no prazo legal, e, após, por se tratar de matéria de direito, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS IMAGS DE SOUSA