Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMERCIAL BARCELOS EIRELI, ALVARO HIROSHI SATO, EDUARDO PEREIRA ALVES
- Advogados
- JULIEN ROQUE DE PAULA (OAB 400955/SP), CAMILA CATERINA LIOI (OAB 370474/SP), GENI DA SILVA ANUNCIACAO (OAB 365906/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001786-73.2016.5.02.0017 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA ALVES RECLAMADO: COMERCIAL BARCELOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1983f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Na presente ação, o credor foi intimado a indicar meios eficazes ao seguimento da execução. Decorrido o prazo da referida intimação, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, cujo biênio legal transcorreu sem manifestação do(a) exequente. Com a citação do devedor para pagamento, diversas tentativas foram realizadas em busca da satisfação da dívida, porém sem sucesso. In casu, aplicável a prescrição intercorrente. Diante do entendimento jurisprudencial da mais alta Corte deste país, consubstanciado na Súmula nº 327, do STF, possível é tal decretação pelo Juízo, de ofício, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento, depois de esgotadas todas as tentativas de localização da reclamada, seus sócios e, sobretudo, de bens que satisfaçam sadiamente a execução da sentença, em que há expressa provocação do exequente para direcionar o processo, e este se omite. No caso dos autos, houve a intimação do autor para indicar meios plausíveis de prosseguimento da execução, mas o prazo transcorreu sem qualquer requerimento. Os processos judiciais não são perpétuos e dependem da vontade manifesta da parte exequente em preocupar-se com a busca de bens em dever colaborativo (art. 6º do CPC c.c. art. 769 da CLT) com o juízo, mormente após a alteração da legislação trabalhista pátria. O art. 11-A da CLT, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, passou a vigorar em 11/11/2017, determinou expressamente que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §º2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante -A, §2º, da CLT. Para análise da prescrição intercorrente, além do -A da CLT, faz-se necessário averiguar os normativos do Tribunal Superior, em especial, o da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST que diz: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ()" (g. n.). Isto significa, que a contagem da prescrição intercorrente só se dá a partir de determinação judicial proferida na vigência da Lei da Reforma Trabalhista, caso dos autos. No mais, vale trazer a alteração trazida pela de 2021 em que não basta que o exequente seja diligente e provoque o Estado a todo o momento, impulsionando o processo de execução. O exequente tem que ter citado o executado, ou efetivamente ter encontrado bens passíveis de penhora ou, ainda, ter realizado uma penhora parcial do valor do débito para que não seja iniciada a prescrição intercorrente. O mero peticionamento requerendo a reiteração de diligências ou o uso genérico de todas as ferramentas disponíveis, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a nova investida, pode configurar o que se denomina inércia substancial. A inércia substancial se caracteriza não pela ausência de manifestação, mas pela apresentação de requerimentos que carecem de utilidade prática ou potencial para efetivamente impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito. Após seu sobrestamento, o autor tinha a possibilidade de satisfação do crédito exequendo se tivesse realizado requerimento instruído por elementos hábeis a justificá-lo, consideradas as providências já realizadas, dentro do prazo de 2 anos, o que não o fez. Ressalte-se, ainda, o enunciado n. 548 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição”. Dentro dessa perspectiva, a simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, bem como a mera renovação de diligências inexitosas , sem a efetiva constrição patrimonial, não interromperia também a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no , do CPC c/c o -A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
