Intimação
D- Órgão
- 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA, BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A., GIOVANI LASTE, SERRANA GRILL LIMITADA, LEOCIR GHELLER
- Advogados
- MICHELLE VIVIANE DA SILVA MODESTO (OAB 359254/SP), PEDRO VICTOR COURI LOPES DE SA (OAB 204275/RJ), DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB 30989/SC), DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA (OAB 102609/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001787-02.2016.5.02.0068 : LEOCIR GHELLER : SERRANA GRILL LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9736ab0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 01 de março de 2025 Gisela Maria Rodrigues de Oliveira Diretora de Secretaria DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE o feito, nos exatos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOCIR GHELLER
