PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001787-07.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: DAVID JOSE SOBRINHO PROCESSO nº 1001787-07.2024.5.02.0008 (AP) AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: DAVID JOSE SOBRINHO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA. Nos termos do artigo 884 da CLT, os embargos à execução são cabíveis uma vez garantida a execução ou penhorados os bens. Trata-se, portanto, de efetivo pressuposto processual sem o qual não se admite sejam processados os embargos à execução, inclusive para as empresas em recuperação judicial, eis que o artigo 884, §6º, da CLT, apenas isenta de sua realização as "...entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Ainda, destaco o recente Precedente Vinculante nº 159 do TST. Nego provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fl. 346/347 que não conheceu os embargos à execução, interpõe agravo de petição o executado Gocil Serviços Gerais Ltda. (em recuperação judicial) a fls. 349/366. Não há contraminuta. É o relatório. Conhecimento Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Garantia do Juízo -admissibilidade dos embargos à execução - empresa em recuperação judicial Decisão recorrida: deixou de processar os embargos à execução, pois ausente a garantia do Juízo. Tese decisória. Fundamento recursal. Fatos e direitos: sustenta a desnecessidade da garantia do juízo para empresas em recuperação judicial nos embargos à execução. Conclusão. Dispõe o artigo 884 da CLT que: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação" Portanto, há norma trabalhista expressa que condiciona o processamento dos embargos à execução à prévia garantia do juízo, sem que se possa conhecê-los e apreciá-los, quando apenas garantida parcialmente a execução. Trata-se de efetivo pressuposto processual sem o qual não se admite sejam processados os embargos à execução, inclusive para as empresas em recuperação judicial, eis que o artigo 884, §6º, da CLT, apenas isenta de sua realização as "...entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). No caso, o Tribunal Regional concluiu devida a exigência da garantia do juízo para interposição de embargos à execução. A decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, a teor do art. 884 da CLT, não estando isenta da referida exigência a empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 6.º do referido dispositivo de lei somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010394-83.2023.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/02/2025). E os precedentes das demais Turmas, do C. TST: Ag-AIRR-1605-28.2014.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/09/2022; AIRR-0010394-83.2023.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/02/2025 AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024 Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022; Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024 Ag-RR-1001972-97.2015.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024 Ag-AIRR-10596-29.2019.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024 Ag-AIRR-10789-07.2019.5.15.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024 Ressalto que ainda que a empresa seja beneficiária da justiça gratuita, tal fato não a isenta do recolhimento da garantia do juízo na fase de execução. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EVENTUAL DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA A RECLAMADA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884, CAPUT , CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É dever da executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução. Não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. No caso dos autos, tendo a reclamada apenas apresentado bem para penhora quando da interposição dos embargos à execução, e tendo o Tribunal Regional recusado referido bem, não há que se falar em efetivação da garantia do juízo, por qualquer das modalidades permitidas em lei (art. 884, caput , CLT). Como a executada não comprovou que garantiu o juízo ao apresentar o agravo de instrumento, não há como dele conhecer, em razão de sua deserção. Destaca-se que, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não resta atendido o item II da Súmula 463 do TST, e que, ainda que fosse deferido, a assistência judiciária gratuita não isentaria a reclamada da garantia do juízo, conforme entendimento pacífico desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-611-67.2018.5.06.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE EXIMIR-SE DA GARANTIA DO JUÍZO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, com efeito, no caso concreto incontroverso que o juízo não foi garantido. 3 - Dispõe a Súmula 218, II, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." . Nesses termos, não demonstrado a garantia do juízo, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - Com efeito, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . 5 - Do teor dos dispositivos supracitados, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 6 - No caso , a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. 7 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Julgados. 8 - Registra-se que a discussão pretendida pela parte quanto à natureza do reconhecimento de grupo econômico, que segundo ela seria cognitiva, em nada altera a conclusão da decisão monocrática agravada, pois o que deve ser levado em consideração é a fase em que se encontra o processo que, no caso, é a de execução. 9 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-38.2011.5.05.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Por fim, o C. TST publicou o Precedente Vinculante nº 159, de observância obrigatória, do seguinte teor: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Mantenho. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pelo executado Gocil Serviços Gerais Ltda. (em recuperação judicial) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do art. 789 - A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis e a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
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- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA