PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001787-59.2016.5.02.0049 AGRAVANTE: CARLIANA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: KATTAR DIGITUS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6e99e28 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001787-59.2016.5.02.0049 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AGRAVADA: KATTAR DIGITUS E SERVIÇOS LTDA. (REBUILDING DIGITUS ET NEGOCIUS LTDA.) E OUTROS ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. f066882, que reconheceu a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, da CLT, agravou de petição a exequente (id. 0944d8b), sustentando ter peticionado a penhora de benefícios previdenciários do executado, porém a petição não foi apreciada pelo D. Juízo antes de declarar a prescrição intercorrente por inércia da agravante; que é ilícito exigir da agravante que indique bens à penhora a fim de promover o prosseguimento da execução, já que não encontra respaldo no ordenamento jurídico; que a indicação e bens à penhora é dever do executado, segundo os artigos 882 da CLT e 774 do CPC; que o prazo bienal para início da prescrição intercorrente não foi atingido, considerando a data do arquivamento do processo; que não houve indicação expressa da prescrição intercorrente na decisão exarada pelo MM. Juiz do Trabalho. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Prescrição intercorrente: O D. Juízo declarou a prescrição intercorrente, em 18.01.2024, assim como a extinção da execução (Id. f066882), sob o seguinte fundamento: "... Tendo em vista o tempo decorrido sem a indicação de meios para o prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução por sentença, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT. Excluam-se os devedores do cadastro BNDT, se o caso. DÊ-se ciência às partes de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo após o decurso de prazo para eventual recurso". Inconformada, recorreu a autora informando que promovia a execução do crédito em face das agravadas, e peticionou requerendo a penhora de benefício previdenciário do executado Sr. Luiz José Ribeiro Filho, entretanto o D. Juízo não apreciou o requerimento formulado. Por esse motivo alega a parte não ter-se quedado silente no cumprimento de suas obrigações processuais, logo, inexistente motivo para aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Em outra alegação, fez referência ao início do prazo prescricional observado na sentença, salientando que o processo foi arquivado no dia 09.02.2022, com isso a prescrição deveria ter ocorrido no dia 09.02.2024, no entanto esta se deu em 18.01.2024, conforme sentença exarada pelo D. Juiz do Trabalho. Por último, destaca a parte reclamante, que não houve, por parte do MM. Juízo de Origem, declaração expressa da pena de prescrição intercorrente em caso de descumprimento. Não prospera o inconformismo. Com efeito, verifica-se do processo que, em despacho de 24.09.2021, o D. Juízo de Origem determinou a realização de pesquisas patrimoniais, intimando o autor para ciência das respostas dos órgãos conveniados e orientação do prosseguimento da execução (Id. 1340f42), destacando expressamente que "na inércia, o feito aguardará no arquivo provisório, iniciando-se o prazo prescricional".(grifei) Ainda, constata-se dos autos que em 09.02.2022 foi certificado nos autos o arquivamento provisório do processo, em cumprimento ao despacho judicial, tendo o autor permanecido absolutamente inerte desde a sua intimação para orientar a execução, sequer renovando o pedido anterior de penhora de benefícios previdenciários, inércia essa que denotou o desinteresse na parte na promoção da execução, segundo encargo processual que lhe competia, a teor do disposto no 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". (grifei) Portanto, diversamente das razões recursais, o MM. Juiz do Trabalho despachou analisou a sua petição de id. bf84585, deferindo mandado de consultas patrimoniais no dia 14.04.2021, com resultado (id. 66b7d8b, pág. 944 do PDF) no dia 05.07.2021. Assim, entende-se que omissão do D. Juízo na apreciação do pedido feito pela agravante. Quanto ao prazo informado pela parte para início da prescrição intercorrente, tem-se que o despacho que determina a ciência do autor e sua movimentação para orientar o prosseguimento da execução é do dia 24.09.2021 (id. 1740416, pág. 1070 do PDF), dando à autora o prazo de 30 dias. Ocorre que a prescrição foi declarada no dia 18.01.2024 (id. 5c62cd3, pág. 1079 do PDF), logo, prazo maior que o biênio prescricional. A parte agravante utiliza em sua apelação a data do arquivamento do processo como início do prazo da prescrição intercorrente, porém o faz de forma equivocada, pois segundo o §1º do artigo 11-A, da CLT, a prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, in casu, após os 30 dias determinados pelo D. Juízo. Aproveito para destacar que há declaração expressa da incidência do prazo prescricional no despacho de id. 1740416 (pág. 1070 do PDF) supracitado em caso de inércia da parte, o que de fato sobreveio, não havendo que se falar em ausência de "indicação expressa de prescrição intercorrente". Mantenho, portanto, a r. decisão de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que afastava a prescrição intercorrente decretada na Origem. São Paulo, 10 de Setembro de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 30r VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO N. 1001787-59.2016.5.02.0049 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SONIA APARECIDA CAMARGO AGRAVADA: MARSHALL JUICE FAST FOOD EIRELI - ME ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA LESTE) DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divergência: afasto a incidência da prescrição intercorrente. A reclamante foi intimada em 24/09/21 do seguinte despacho (ID. 1740416): "Vistos etc. Pelo não pagamento da execução. determina-se o registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. DÊ-se ciência ao autor das consultas efetuadas, com visibilidade, e para, em até 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. Na inércia, o feito aguardará no arquivo provisório, iniciando-se o prazo prescricional". Em 18/01/2024, o d. Juízo a quo declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (ID. f066882). Observa-se que a Origem não concedeu à exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes"), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se, a propósito, que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Impõe-se, pois, afastar a prescrição intercorrente decretada na Origem, com o prosseguimento da execução como entender de direito. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Revisora SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLIANA CONCEICAO DOS SANTOS