PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001789-30.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: CARLEONCIO BATISTA DE GOIS RECLAMADO: CONSULPEC - CONSULTORIA EM PECUARIA E FINANCIAMENTO RURAL S/S - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4372a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, data abaixo.Carla de Paula Bastos Murta DESPACHOVistos. Id. da66185. O sócio executado, Sr. Antônio Carlos Ribeiro, afirma que o bloqueio judicial em sua conta bancária recaiu sobre provento de salário, impenhorável segundo o artigo 833, IV, do CPC, razão pela qual requer a liberação do valor bloqueado. De fato, a prova documental juntada pelo sócio executado comprova, cabalmente, que o valor bloqueado é proveniente de salário, destinado à sua própria subsistência. O sócio executado juntou aos autos o extrato da sua conta salário (no Banco do Brasil – Id e8cee9f) comprovando o recebimento de proventos no valor de R$ 2.869,22, no dia 28/03/2024. JÁ os extratos bancários da conta bloqueada (no Banco Bradesco – Id 226bbf5) fazem prova da afirmação do sócio de que havia mensalmente a transferência automática do salário da sua conta no Banco do Brasil (conta salário) para aquela conta no Banco Bradesco (objeto do bloqueio judicial). Nesse sentido, vide rubricas “TED C SAL P/ C CORRENTE”. E o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco corresponde exatamente aos proventos recebidos pelo sócio em sua conta no Banco do Brasil, no importe de R$ 2.869,22. Além disso, o sócio juntou aos autos o demonstrativo salarial do mês de março/24 comprovando a correlação do valor bloqueado com a folha de pagamento de salário (Id 977412e). Referido documento aponta que o sócio recebeu o salário líquido de R$ 2.869,22 (mesmo valor bloqueado), em 28/03/2024.Assim, o extrato da conta salário (Id e8cee9f), o extrato da conta bloqueada (Id 226bbf5) e o holerite do mês de março/24 (Id 977412e) comprovam que o valor bloqueado (R$ 2.869,22) foi pago ao reclamante a título de salário, em data de 28/03/2024, o que contraria o disposto no artigo 833, IV, do CPC. Nesse contexto, determino o desbloqueio no SISBAJUD, com urgência, do valor bloqueado na conta do Banco Bradesco de titularidade do sócio Antônio Carlos Ribeiro. Quanto ao requerido pelo sócio no item “b” de sua petição (interrupção de novos bloqueios na conta 27671-5 do Banco Bradesco por se tratar de conta utilizada para recebimento de salário), indefere-se o requerido, uma vez que os próprios extratos bancários juntados afastam a pretensão, pois embora demonstrem a percepção de proventos salariais (sob a rubrica “TED C SAL P/ C CORRENTE”), também indicam que na conta são igualmente creditados valores de origem diversa, tais como o recebimento de pix no valor de R$ 100,00, na data de 29/01/2024, e de empréstimo pessoal no valor de R$ 800,00, na data de 11/03/2024, valores estes que não se inserem na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Por fim, em relação ao item “c” (desabilitação do advogado), indefere-se o requerido pelo sócio, eis que a procuração não é específica quanto ao poder de representação do patrono apenas para a realização deste pedido de desbloqueio judicial e não há nada indicando que a habilitação do advogado é provisória, como alega (vide procuração de Id 5adc4a2). Além do mais, o patrono consta como único advogado constituído pelo sócio Antônio Carlos Ribeiro. Assim, intime-se o procurador para juntar a renúncia e a comunicação ao outorgante para posterior desabilitação, se for o caso. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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