PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001790-74.2024.5.02.0003 : BIANCA ROCHA DOS SANTOS : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8ddf8ad): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001790-74.2024.5.02.0003 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: BIANCA ROCHA DOS SANTOS 1º RECORRIDO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. 2º RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade do contrato de trabalho temporário/ Do vínculo empregatício direto com a segunda reclamada Sem razão. Foi juntado aos autos o "Contrato de Prestação de Serviços" que primeira e segunda reclamadas avençaram em 01/07/2021 (ID. 0077ec2), bem como o "Termo Aditivo" firmado em 29/10/2021 (ID. 6001461), retificando a vigência do contrato por 12 (doze meses), a partir de 01/07/2021 e, após esse período, com possibilidade de prorrogação automática por iguais períodos. Ademais, foi carreado o "Contrato Individual de Trabalho em Caráter Temporário" que a autora firmou com a primeira ré para trabalhar na função de "auxiliar de logística- representante de envios", a partir de 25/07/2022, para a empresa cliente Mercado Envios Serviços de Logística Ltda., segunda reclamada, "em decorrência de necessidade de Demanda Complementar de serviços" (grifamos), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, na forma da Lei 6.019/74 (ID. f0086c8). Emergiu dos autos, ainda, o registro da primeira reclamada no Ministério do Trabalho e Emprego como empresa de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/747 (ID. 532e064/ ID. 21cce06), o que se comprova, inclusive, mercê do Extrato do Registro de Empresa de Trabalho Temporário obtido em 11/01/2024 no sítio do Ministério da Economia - SIRETT, que atesta a concessão do registro em 13/06/2006 e a situação atual "Com registro", portanto, frise-se, em 11/01/2024 (ID. 21cce06, fl. 121 do PDF), derrubando por terra as alegações da autora em sentido contrário, aliás, carentes de prova. Competia à reclamante, portanto, infirmar a documentação e, por conseguinte, o acréscimo extraordinário de serviços nela apontado (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a reclamante confessou, em depoimento pessoal (ID. 59b6a04), que foi contratada por meio de contrato temporário e que durante todo o contrato prestou serviços em favor da segunda reclamada. Não foi ouvida testemunha em Juízo. Além disso, a autora admitiu, na petição inicial, o acréscimo de serviço da segunda reclamada, como se verifica do item "20", no sentido de que "20 Neste caso, o acréscimo de serviço não foi da 1ª Reclamada, ora prestadora, mas sim, da 2ª Reclamada, ora tomadora, o que desnatura a modalidade de contratação, sendo apenas uma fraude a legislação trabalhista" (ID. eec175f, fl. 06 do PDF, grifamos) - tendo havido, aliás, mero erro material no número do item apontado em sentença, note-se -, exatamente o que exige a Lei 6.019/74 aplicável à hipótese. Não guarda qualquer pertinência a alegação de que não houve acréscimo extraordinário de serviço da primeira reclamada, porquanto trata-se da empresa de trabalho temporário, prestadora dos serviços, justamente com o objetivo de suprir acréscimo extraordinário dos serviços da segunda reclamada, tomadora dos serviços. No mesmo tom, afigura-se prescindível a "descrição dos serviços", como quer a reclamante, porquanto a Lei 6.019/74 não faz tal exigência, bastando o motivo da contratação em caráter temporário, in casu, repita-se, "em decorrência de necessidade de Demanda Complementar de serviços" (grifamos), como devidamente constou do "Contrato Individual de Trabalho em Caráter Temporário" firmado pela autora. Essa, aliás, a expressa dicção do inciso II do artigo 9º da Lei 6.019/74 ("Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário", destacamos). E, a Lei 6.019/74 não difere atividade meio ou fim da empresa tomadora para efeito de contratação de trabalhador temporário, havendo previsão expressa, na verdade, no seu artigo 10, caput, no sentido de que "Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.". A prorrogação do prazo do contrato havido entre as reclamadas mercê de termos aditivos não socorre à reclamante, sobremodo porque não há óbice legal nesse sentido. Diante de todo esse contexto, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 9º da Lei 6.019/90, sem prova de fraude no contrato de prestação de serviços temporários entre as rés, nem de vício de consentimento da autora no contrato firmado com a primeira reclamada, não se há mesmo falar em nulidade do contrato de trabalho temporário assinado pela reclamante, tampouco no reconhecimento de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, não prosperando a irresignação recursal. Como corolário, não se há mesmo falar no decreto de nulidade do contrato de trabalho temporário, tal como entendeu o primeiro grau de jurisdição, que deliberou que "A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 25/07/2022, mediante contrato de trabalho temporário, limitado a 180 dias. Requer a nulidade do contrato e a formação de vínculo com a 2ª reclamada. Sucessivamente, requer seja declarado a nulidade do contrato, uma vez que a primeira reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e 9º da Lei 6.019/74. O pedido de vínculo de emprego com a 2ª reclamada é improcedente, pois segundo o que dispõe o art. 4º-A, §2º, da Lei nº 6.019/74, não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. A rigor, a petição inicial é genérica, pois se restringe a relacionar uma série de preceitos legais sobre o trabalho temporário no intuito de compelir a reclamada a fazer a juntada de documentos para, após a vista deles, identificar alguma ilegalidade que possa resultar no acolhimento do pedido. A autora não logra êxito em comprovar qualquer nulidade do contrato temporário. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6019/74, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física (reclamante) contratada por uma empresa de trabalho temporário (1ª reclamada) que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços (2ª reclamada), para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (art. 2º da Lei nº 6.019). O acréscimo de serviços que autoriza a contratação de mão de obra temporária, segundo a Lei nº 6019/74, é do tomador e não da empresa prestadora como induz a reclamante. A esse respeito, a própria reclamante reconhece na petição inicial, no parágrafo 26, que a sua contratação é advinda de acréscimo de trabalho da empresa tomadora de serviços. A Lei nº 6019/74 tem uma série de requisitos para a validade do trabalho temporário, como o registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego, a formalização de contrato de trabalho por escrito, requisitos todos comprovados com a defesa. E, diferente do que diz a reclamante no parágrafo 24, não há nenhuma restrição legal de que o trabalho temporário não pode ser empregado em atividade-fim do tomador de serviços. A 1ª reclamada comprovou que se encontra inscrita no Ministério do Trabalho como empresa que atua com o trabalho temporário (fls. 119). A autora, por sua vez, não comprova que houve a revogação da autorização, ônus de sua alçada. Diferente do que alega a reclamante em réplica, no contrato firmado pela reclamante, há expressa ressalva de que o contrato se destina a demanda complementar de serviços. A Lei do Trabalho Temporário não exige que no contrato de trabalho haja a descrição dos serviços que serão executados, mas tão somente que indique a motivação (necessidade transitória ou acréscimo de serviço), o que foi feito. De todo modo, o ônus de prova de nulidade de qualquer contrato incumbe à parte que alega. A existência de vínculo contratual entre as reclamadas desde 2017 também não resulta nulidade do contrato. Veja que o limite de prazo de contrato se aplica entre o obreiro e a empresa de trabalho temporário e não entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços. Nada que impede que as reclamadas firmem um contrato para ter vigência por décadas e, quando houver necessidade de substituição de pessoal ou acréscimo de serviços, a empresa de trabalho temporário seja acionada para fazer a contratação de empregado para o evento extraordinário que justifique a contratação da mão de obra excedente. Desse modo, não é o tempo de duração do contrato entre as reclamadas que leva a nulidade do contrato de trabalho da autora. Julgo improcedentes os pedidos 'V' e 'VI' do rol de pedidos.", que mantenho. Nego provimento. Da estabilidade da gestante Melhor sorte não socorre a reclamante. Emergiu do conjunto probatório que o desligamento da reclamante ocorreu ao término do contrato de trabalho temporário firmado em 25/07/2022, por 180 dias, com encerramento em 21/01/2023, com conseguinte pagamento dos haveres rescisórios já em 27/01/2023(TRCT, ID. c2097c1, e ID. ec5afd5). Aflorou incontroverso dos autos, outrossim, que à época a autora se encontrava gestante, como denunciou a ultrassonografia obstétrica realizada em 20/12/2022, conclusiva por gestação tópica e única, com idade gestacional de 6 semanas (ID. dad144c, fl. 25 do PDF). Entrementes, muito embora, em julgados anteriores, por questão de disciplina judiciária, em obséquio à orientação consolidada no item III, da Súmula nº 244, do C. TST, com redação dada pela Resolução TP nº 185/2012, tenha reconhecido a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, em contratos a termo, volto a aplicar o entendimento de que tais institutos são incompatíveis entre si, alinhando-me, portanto, à Tese Jurídica Prevalecente nº 05, deste E. Regional, conforme Resolução TP nº 05/2015, a seguir transcrita: Tese Jurídica Prevalecente nº 5, do TRT, da 2ª Região: Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. (Res. TP nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo. Nessa esteira, aliás, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixando tese no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", não se equiparando à dispensa sem justa causa, evidentemente, o contrato de trabalho temporário encerrado no seu termo. Aflora no mesmo sentido o entendimento sedimentado pelo Pleno do c. TST aos 18/11/2019 no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0005639-31.2013.5.12.0051, que entendeu que nos contratos temporários não existe expectativa "de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço", fixando a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". A tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do tema 542, de repercussão geral (recurso extraordinário RE nº 842.844/SC), no sentido de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado", não altera o entendimento transato, haja vista que o referido julgado contemplou situação de garantia de emprego de gestante na Administração Pública, não analisando as peculiaridades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/1974, tampouco avaliando especificamente a situação da trabalhadora gestante contratada em caráter temporário, na forma da Lei n. 6.019/1974. Não se pode olvidar que a Administração Pública não admite contratação temporária na forma da Lei n. 6.019/1974, afigurando-se prevista a contratação para atender à necessidade temporária de interesse público no artigo 37, IX, da CF e na Lei n. 8.745/1993. Nessa moldura, como bem decidiu a Origem, "Com relação ao pedido de indenização estabilitária em decorrência de gravidez, aplico o entendimento vinculante firmado pelo C. TST no incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051: [...]. O Supremo Tribunal Federal no Tema 497 também fixou entendimento vinculante de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ocorre que a extinção do contrato da reclamante não é decorrente de dispensa sem justa causa, mas de extinção de contrato a termo, na modalidade trabalho temporário. De todo modo, a 'ratio decidendi' do Tema 497 do STF não se refere a trabalho temporário. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados.", não comportando reparo. Nego provimento. Dos honorários de sucumbência Mantida a improcedência dos pedidos da petição inicial, não se há falar na condenação das reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Kyong Mi Lee quanto à fundamentação relativa à estabilidade de gestante por tratar-se de contrato temporário e não por tempo determinado. São Paulo, 13 de Março de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA ROCHA DOS SANTOS