PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001790-77.2025.5.02.0023 REQUERENTE: SEBASTIANA CLEONICE CORREA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a3378a proferido nos autos. Vistos Trata-se de execução individual de direitos coletivos reconhecidos nos autos do processo 0066400-74.2008.5.02.0053. O Sindicato autor apresentou os cálculos de liquidação (Id 63f7ce1). O trabalhador, Geraldo Cossi, é falecido (ID dacd1c8). É o relatório. DECIDO Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (Lei nº 6.858/1980, art. 1º). O Espólio, por sua vez, é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, a serem partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários, representado em juízo pelo inventariante (CPC, art. 12, inciso V). A certidão de óbito juntada com a petição inicial revela que o trabalhador falecido deixou bens a inventariar e herdeiros (fls. 36). Assim, o polo ativo encontra-se em desacordo com a Lei nº 6.858/1980 (art. 1º) e em desacordo com o Código de Processo Civil (art. 12, inciso V). Concedo ao reclamante prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIANA CLEONICE CORREA CAMPOS