Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- METALURGICA INJECTA LTDA, WILLIAM MATEUS CLEMENTINO
- Advogados
- FLAVIO SOUZA SANTANA (OAB 282446/SP), JOSE ANTONIO VILACA (OAB 56384/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001794-88.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: WILLIAM MATEUS CLEMENTINO RECLAMADO: METALURGICA INJECTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac0f99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. Pretende a parte o prosseguimento da execução em face de empresa falida, em que pese a impossibilidade de eternização das demandas, certo é que o legislador prevê a atração das execuções pelo MM. Juízo Universal, ainda, que se tenha ultrapassado o prazo legal de suspensão, já que naquele MM. Juízo é que deverão correr as medidas executivas. Devidamente habilitado no quadro-geral de credores, deve aguardar o rateio dos ativos ou finalização da arrecadação de bens, naquele Juízo. Destaco trecho de recente decisão acerca do tema: "... Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar...." Rcl 83535, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 02/09/2025, Publicação: 03/09/2025 Desta forma, impossível o prosseguimento pretendido pela parte, que deve ser requerida perante o MM. Juízo Falimentar. Rejeito. Remetam-se os autos ao sobrestamento, atentando-se ao autor quanto à necessidade de persistir ativo naquele Juízo, até a decisão final ou recebimento do crédito. Intimem-se. DIADEMA/SP, 27 de novembro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA INJECTA LTDA
