PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001795-36.2023.5.02.0002 : MIGUEL DE JESUS : DESIGN EM OBRAS EMPREITEIRA, REFORMAS E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0aabf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II – FUNDAMENTOS Desistência do pedido Homologo a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015. Vínculo de emprego O reclamante alega que prestou serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 18/04/2023 e 22/09/2023, na função de pedreiro e com o salário de R$ 2.283,00. Todavia, não teve registrada a sua CTPS. Em defesa, a reclamada admite a prestação de serviços do reclamante por alguns meses, informando que o autor se recusou a ser registrado, uma vez que queria ser registrado como pedreiro, mas a reclamada iria registrá-lo como servente de pedreiro, diante da sua falta de capacitação e profissionalismo. Ainda, os cartões de ponto e os recibos de pagamento anexados pela reclamada em defesa confirmam que o autor trabalhou de abril/2023 a setembro/2023. Acresça-se que na própria defesa consta que o autor laborou por 22 dias no último mês de trabalho. Ainda, a ré juntou aos autos penalidades aplicadas ao reclamante, como as advertências de 59d5b2a, 6eaeb55, 09b9026, 87d8b57, acd7245, 75dd46c, que além de confirmar a não eventualidade, confirmam a existência de subordinação na relação. Portanto, pela própria narrativa da defesa, somado aos documentos anexados, concluo que houve a prestação de serviços de forma não eventual, com subordinação, onerosidade e pessoalidade. Conforme se verifica dos instrumentos coletivos anexados (Id 1b840b4) e afb7392), a remuneração é compatível com a função de pedreiro (trabalhadores qualificados). Além disso, na ficha de admissão anexada pela própria reclamada (Id ccef64c) consta a admissão do autor em 18/04/2023, na função de pedreiro, com o salário de . Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante e a reclamada no período compreendido entre 18/04/2023 e 22/09/2023, na função de pedreiro e com o salário de . Verbas rescisórias. FGTS. Guias Considerando a revelia e confissão ficta, condeno a reclamada ao pagamento do 30 dias de aviso prévio, 22 dias de saldo de salário, 06/12 de férias proporcionais + 1/3, 06/12 de 13º salário proporcional. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora ( e 26, parágrafo único, da ). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante ( do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de (, do CPC). Multa do , da CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal, considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, cabível a multa do , da CLT. Ressalte-se que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa, conforme Súmula 462 do TST. Portanto, julgo procedente o pedido. Diferenças salariais O reclamante aduz que foi contratada mediante a remuneração mensal média de . Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do piso normativo. A CCT 2022/2024 (Id 1b840b4) determinou o piso salarial de , a partir de 01/07/2022 até 30/04/2023, valor que o autor já recebia. Contudo, a CCT 2023/2024 (ID Id afb7392) determinou o piso normativo de , a partir de 01/05/2023 e de , a partir de 01/07/2023 e os comprovantes de pagamento anexados comprovam que o autor recebeu valor inferior ao estabelecido como piso da categoria. Assim, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, com base no piso normativo de , a partir de 01/05/2023 e de , a partir de 01/07/2023. São devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Anotação da CTPS Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST) e com relação aos reajustes salariais, no prazo de 48 horas ( da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de (, do CPC). Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do da CLT. Horas extraordinárias Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. Todavia, os controles de ponto anexados pela ré consignam horários de entrada e saída uniformes (controles de ponto britânico), razão pela qual não os considero como hábeis a comprovar a jornada de trabalho da parte autora (Súmula 338, III, do TST), presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: a) em abril/2023, das 07 às 17 horas, de segunda à sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, prorrogando a jornada 03 vezes por semana até 17:20 horas. b) a partir de maio/2023, das 08 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, com 01 hora de intervalo intrajornada, prorrogando a jornada 03 vezes por semana até as 18:20 horas. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 60% o valor da hora, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (, da CRFB/88 e e 927, do Código Civil). O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude de que a reclamada não procedeu a anotação e registro da CTPS, como não pagou as verbas rescisórias. O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. A não anotação da CTPS e o não pagamento de parcelas rescisórias não causa prejuízos à moral do trabalhador. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial, cabendo ao autor a prova de prejuízos decorrente do não cumprimento das obrigações. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS EM ATRASO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o atraso eventual no pagamento de salários , ou a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2771220135150036, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ausência de anotação da CTPS e não pagamento das verbas rescisórias não ensejam indenização por dano moral, se não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a falta de registro da CTPS acarretou apenas danos de ordem patrimonial ao reclamante, não ficando demonstrada qualquer situação vexatória que configurasse o dano moral . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1867720125150125, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015) Entretanto, o reclamante não provou a prática do ato lesivo praticado pela reclamada, conforme exigência do da CLT e 373, I, do CPC/2015. Tampouco comprovou qualquer abalo que sofreu e a suposta lesão apontada não se trata de dano presumido, sendo necessária a sua prova. Portanto, diante da inexistência de ato lesivo/resultado lesivo o reclamante, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Multa normativa A parte autora não apontou as cláusulas do instrumento coletivo violadas, que justificam a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 32º, pelo que julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do -A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) 30 dias de aviso prévio, 22 dias de saldo de salário, 06/12 de férias proporcionais + 1/3, 06/12 de 13º salário proporcional; b) multa de 40% do FGTS; c) multa do da CLT; d) diferenças salariais e reflexos; e) horas extras e reflexos; f) honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: a) efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST) e com relação aos reajustes salariais, no prazo de 48 horas ( da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de (, do CPC). b) ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora ( e 26, parágrafo único, da ). c) entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante ( do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de (, do CPC). Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (, da CLT, , da e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic ( do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no , da , e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta