PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001796-84.2024.5.02.0002 : FLAVIA CRISTINA DOS ANJOS : FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca8c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO FLAVIA CRISTINA DOS ANJOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 04/11/2024, em face de FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 21/11/2014 a 01/11/2023, na função de agente de atendimento, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.324,00 por mês. Assim, postulou, nulidade do pedido de demissão, horas extraordinárias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.956,72. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 303dd00), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 1199307 – reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (04/11/2024), o início do período contratual informado (21/11/2014), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/06/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Assédio moral O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego. Em audiência, a reclamante disse: "que a reclamante pediu para ser mandada embora; que era tratada mal pelo Sr. Romildo; que perguntava as coisas ao Sr. Romildo e ele era ignorante; que se tirasse zero na monitoria era motivo de ele ameaçar aplicar suspensão ou demissão; que os fatos foram presenciados pelo Sr. Marcelo, Sra. Maria; que tais fatos não ocorreram na frente de clientes uma vez que trabalhavam com telefone; que tais fatos ocorreram cerca de duas ou três vezes; que a depoente não reportou tais fatos ao RH." A preposta da reclamada, por sua vez, alegou: "que a reclamante não reportou nenhum problema com o Sr. Romildo; que nunca presenciou nenhum fato entre a reclamante e o Sr. Romildo." Além disso, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. No presente caso, não restou comprovada qualquer atitude dirigida contra a autora, que configure assédio moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Nulidade do pedido de demissão Considerando a existência de pedido de demissão devidamente firmado, cabe ao empregado, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015, demonstrar a existência de vícios de consentimento, de molde a macular a referida manifestação de vontade e ensejar a nulidade do ato respectivo. Em audiência, a reclamante disse: "que a reclamante pediu para ser mandada embora; que era tratada mal pelo Sr. Romildo; que perguntava as coisas ao Sr. Romildo e ele era ignorante; que se tirasse zero na monitoria era motivo de ele ameaçar aplicar suspensão ou demissão; que os fatos foram presenciados pelo Sr. Marcelo, Sra. Maria; que tais fatos não ocorreram na frente de clientes uma vez que trabalhavam com telefone; que tais fatos ocorreram cerca de duas ou três vezes; que a depoente não reportou tais fatos ao RH; que além dos fatos relatados a reclamante também perdeu o pai, a avó e estava em depressão, motivo pelo qual pediu demissão." Sendo certo que a autora assinou o pedido de demissão e não havendo nos autos provas suficientes para afastar a validade da manifestação de vontade da autora, reputo válido o pedido de demissão. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido demissão e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como das verbas dele decorrentes e expedição de guias de seguro-desemprego e FGTS. Multa do art. 467 da CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. Horas extraordinárias, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 09 horas às 15 horas e 20 minutos, em escala 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. 6faaa0b; ID. 024c17c; ID. 333122f; ID. 2a99724). Em depoimento, a reclamante disse: "que a depoente tinha cartão de ponto por meio de sistema reclamada; que registrava no computador; que a entrada e a saída estavam registradas corretamente no cartão de ponto; que gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada e dois intervalos de 10 minutos no início e no final da jornada; que conferia os cartões de ponto." JÁ a preposta da reclamada alegou: “que a reclamante fazia dois intervalos de 10 minutos e mais um intervalo de 20 minutos". Ante a confissão da reclamante, concluo que os cartões refletem a correta jornada trabalhada pela autora. Com a validade dos catões, cabia à reclamante comprovar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, tampouco comprovou que seu labor excedia 6 horas a fim de ter direito a intervalo intrajornada de 1 hora conforme pretendido, pelo que julgo improcedente o pedido. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FLAVIA CRISTINA DOS ANJOS em face e FOUNDEVER DO BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.519,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 75.956,72, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA CRISTINA DOS ANJOS