Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, WAGNER MARTINS, HUMBERTO NUNES FAUSTINO
- Advogados
- THIAGO BRESSANI PALMIERI (OAB 207753/SP), ANALI CORREA TCHEPELENTYKY (OAB 192953/SP), JOSE MARIO DE GRANO ALONSO (OAB 389947/SP), MARCO ANTONIO DE MIRANDA (OAB 211509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001796-97.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: HUMBERTO NUNES FAUSTINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c3e7c proferido nos autos. EXEQUENTE: HUMBERTO NUNES FAUSTINO, CPF: 629.***.***-00 EXECUTADOS: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 64.***.***/0001-17; RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, CPF: 129.***.***-05; WAGNER MARTINS, CPF: 596.***.***-68 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JACQUELINE FRANCISCO MOURA p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos ID. 382f4f4: Indefiro a penhora no rosto dos autos 1001152-46.2017.5.02.0016, tendo em vista que o crédito indicado pertence a LUIS CARLOS MARTINS, pessoa estranha à presente execução. Da mesma forma, indefiro a penhora no rosto dos autos 1000836-18.2017.5.02.0021, tendo em vista que o crédito indicado pertence a LUIS CARLOS MARTINS e VIVIAN MARTINS BENEDETTO, pessoas estranhas à presente execução. Isso posto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo preclusivo de 10 dias, manifestar os termos para prosseguimento da execução, indicando meios efetivos para tanto. Na inércia ou na inexistência de meios efetivos, os autos serão sobrestados pelo prazo de dois anos (Oficio Circular CSJT.SG.SEGGEST n.º 47/2023), aguardando-se providências EFETIVAS pelo autor, e que não sejam meramente protelatórios, com a pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. Observe o(a) exequente que quando do requerimento para retomada do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e desembaraçados. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que mera reiteração de convênios ou indicação de meios sem efetividade não interromperá o prazo prescricional. Ciência pelo DJEN. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
