PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001797-27.2025.5.02.0037 REQUERENTE: JAIR VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b08d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Vistos. Inicialmente, esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva 0066400-74.2008.5.02.0053. 1) Poderes do substituto processual: O Sindicato autor, como substituto processual, possui legitimidade para atuação em todas as fases processuais (conhecimento, liquidação e execução), pleiteando direito alheio como próprio, na forma do artigo 8º, III da Constituição Federal. Entretanto, a legitimidade extraordinária do Sindicato autor para atuar como substituto processual, não lhe confere poderes para dispor do direito em nome dos substituídos, como levantar valores, acordar, receber e dar quitação entre outros, sem procuração com poderes específicos, conforme artigo 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica Portanto, o substituto processual não poderá levantar valores sem antes apresentar procuração do substituído concedendo-lhe poderes específicos para esse fim. Fica a parte alertada. 2) Honorários advocatícios: São devidos honorários advocatícios na ação de execução individual advinda de ação coletiva, independente da fixação de honorários ao sindicato na ação coletiva por se tratar de ação autônoma, consoante a inteligência do art. 85, §1, do CPC, em conjunto com o art. 791-A da CLT e a súmula 345 do STJ. Vejamos: CPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. CLT: Art. 791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Súmula nº 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Nesse sentindo é também o entendimento deste Regional: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Consistindo a execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. (TRT-2 - AP: 10007259820225020331, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma). Para colocar uma pá de cal nesse ponto vale citar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 973: " O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Em atenção aos termos do dispositivo legal acima referido, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor bruto da execução. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo perito de Id.ff87076 , fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/03/2026 em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 29.898,14 JUROS: R$ 20.503,45 TOTAL BRUTO: R$ 50.401,59 FGTS para depósito: R$ 0,00 FGTS JUROS:R$ 0,00 FGTS TOTAL para depósito: R$ 0,00 TOTAL DO CRÉDITO: R$ 50.401,59 INSS RCDA: R$ 0,00 Honorários advocatícios (10%) : R$ 5.040,16 TOTAL DAS REQUISIÇÕES: R$ 50.401,59 (Total do crédito + INSS) por meio de PRECATÓRIO R$ 5.040,16 (Honorários advocatícios) por meio de RPV (-) INSS RCTE a descontar: R$ 0,00 (-) Imposto de renda: R$ 0,00 ** Período Condenação: 06 meses. Base tributável: R$ 0,00 Em razão da natureza da condenação, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. TOTAL DO CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 50.401,59 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). A fim de possibilitar a expedição do ofício Precatório/RPV a parte autora deverá informar o atual endereço e a regularidade do(s) CPF(s) do(s) credor(res), mediante consulta simples junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, providenciando, se for o caso, a regularização do polo ativo e sua representação nos termos da Lei nº 6858/1980 e art. 110, do CPC, demonstrando a regularidade do(s) CPF(s) do(s) sucessor(res), de modo que o juízo da execução decida acerca da habilitação (§ 1º, art. 18, da Resolução CSJT nº 314/2021); Considerando a revogação do art. 33 e §§ do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, bem como as determinações dos artigos 5º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução ou da natureza jurídica da parte executada, seja esta integrante da administração pública direta ou indireta. Intime-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR VIEIRA