Intimação
D- Órgão
- 9ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ALLTERNATIVA ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI - EPP, ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, MARCIO BATISTA DE ALCANTARA, MARCIO BATISTA DE ALCANTARA
- Advogados
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), FERNANDO FENDLER COSTAMILAN (OAB 398172/SP), RODRIGO COSTAMILAN (OAB 337482/SP), LILIA DAVIDOVICH (OAB 132598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RORSum 1001797-27.2025.5.02.0231 RECORRENTE: MARCIO BATISTA DE ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO BATISTA DE ALCANTARA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:24c0a39, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER os recursos interpostos e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS, para, reformando a sentença, (i) reconhecer a validade do contrato temporário, afastar caracterização de grupo econômico, bem como do vínculo de emprego direto com a tomadora, excluindo todas as condenações decorrentes da nulidade do contrato de trabalho temporária em análise, (ii) determinar que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, observados os limites quantitativos fixados para os pedidos na petição inicial e sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Diante do acolhimento parcial do recurso da reclamada, rearbitro o valor da condenação para R$ 7.000,00, custas processuais no importe de R$ 140,00. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTACOPPO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA
