PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SANTANDER CumSen 1001798-19.2022.5.02.0004 AUTOR: LUZIA BOSCHI GONCALVES E OUTROS (2) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa8cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da CEJUSC Santander/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. Certifico que dos autos constam: o acordo coletivo firmado na RPP nº 1010270-50.2024.5.02.0000 (Id. 2ff7522 ) ;Termo Individual de Adesão (Id. d9f10ce ) devidamente assinado pelo sucessor e seu patrono, bem como pelas executadas, Banco Santander (Brasil) S.A (“Banco Santander) e Banesprev;ata de assembleia extraordinária atribuindo poderes para adesão ao acordo (id. 056dde2 ); eprocuração (id. 684a2f7 ).Por fim, certifico que, os valores indicados no termo de adesão correspondem àqueles apontados na planilha de cálculos juntada aos autos do PROAD nº 49700/2022 (doc. 81) e que fez parte integrante do acordo firmado na RPP nº 1010270-50.2024.5.02.0000. São Paulo, data abaixo. MARINA HERRERA SILVA SENTENÇA Ante o acima certificado e estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito, somente em relação à exequente Luzia Boschi Gonçalves, conforme decisão de id. 56df074. O presente acordo será quitado em parcela única, na data indicada no termo de adesão, para os herdeiros do empregado falecido, devidamente indicado nos autos, no caso a/Sra. Luzia Boschi Gonçalves. Em harmonia com os termos da OJ nº 376 da SDI – do C.TST, a parte ré deverá comprovar, no prazo de 30 dias após o vencimento da primeira parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, se houver, em guia própria, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a parte devedora comprovar recolhimento das custas processuais, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), também em guia própria e pena de execução. Os honorários periciais eventualmente devidos serão pagos no mesmo molde pelo importe fixado pelo juízo da execução e se ainda não arbitrados, na importância a ser fixada. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Remetam-se os autos para o juízo de Origem. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal, haja vista a natureza jurídica do objeto do presente acordo, conforme declarado pelas partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.