PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001799-67.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: MARCO AURELIO LIMA DE SA RECLAMADO: CARLA REGINA DA SILVA SERVICOS TERCEIRIZADOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42517b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA Servidor DESPACHO Vistos, etc. Uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, os atos de execução em face da executada recuperanda devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009), mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a MMª 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1080871-98.2017.8.26.0100), intimando o reclamante para, na sequência, solicitar sua habilitação junto ao Administrador Judicial. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao SOBRESTAMENTO (cód 50142) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim eventual notícia de pagamento, ainda que parcial, junto ao juízo da recuperação judicial ou falência, acaso convolada. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, suspenso o curso do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de fevereiro de 2026. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO LIMA DE SA