PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001802-16.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DAMASIO NUNES MACIEL RECLAMADO: NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e619d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 28/01/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO 1) O Acórdão deferiu a pesquisa CCS. Cumpra a Secretaria em ordem cronológica, após, intime-se a parte interessada do resultado. Registra-se que a ferramenta CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permite a identificação das instituições financeiras onde os executados mantêm contas de depósitos ou outros ativos financeiros, sejam bens, direitos ou valores, seja diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Importante ressaltar que esta ferramenta não disponibiliza dados de valores, movimentação financeira ou saldos das contas/aplicações indicadas. Deverá a parte exequente, ao analisar os resultados da pesquisa, dar especial atenção aos seguintes aspectos: Vínculo Direto (SRF): Trata-se da relação direta da pessoa (física ou jurídica) com a instituição financeira, configurando-se como cliente titular da conta.Vínculo Indireto (SRF/IF): Refere-se ao relacionamento indireto com a conta, por meio de terceiros (representantes, responsáveis ou procuradores) que autorizaram a movimentação da conta junto à instituição financeira.Período de Vigência dos Vínculos: Verificar as datas de início e, se houver, de término de cada relacionamento, avaliando com critério se os vínculos iniciados ocorreram após a data averbada de saída da empresa na Junta Comercial, o que pode indicar gestão irregular.Descrição dos Ativos Financeiros: Detalhar o tipo de bem, direito ou valor, bem como o número da conta, agência e a instituição financeira onde se encontra. Exemplos de contas incluem depósitos, poupança, corrente, de pagamento, entre outras. Requer especial atenção o tipo de ativo/direito/valor classificado como "OUTROS", pois pode abranger modalidades como cartões de crédito, contas garantidas (antecipação de recebíveis), empréstimos, cheque especial, fundos, e outras operações financeiras. Nesses casos, a parte exequente deverá avaliar a necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de informações mais detalhadas. Com base na análise dos relacionamentos encontrados para cada pessoa física ou jurídica, a parte exequente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar a existência de evidências ou indícios de: Sócio Oculto: Verificação de terceiros (representantes, responsáveis e/ou procuradores) que movimentam contas da executada, mas que não constam em seu contrato/estatuto social.Confusão Patrimonial: Constatação de que o executado figura como procurador de terceiros, com o objetivo de ocultar ativos financeiros por meio de fraude patrimonial.Saída Fraudulenta do Quadro Societário: Identificação de que o sócio retirante continua a movimentar ativos financeiros da executada após sua formal retirada.Ocultação de Patrimônio em Contas de Outra Sociedade Empresária (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ Inverso): Verificação de contas em nome de outras empresas (não diretamente executadas nos autos) que são movimentadas pelo executado.Grupo Econômico: Identificação de que a empresa figura como cotitular de contas bancárias ou outros bens/direitos/valores em conjunto com a executada, ou quando houver interligação da executada com outra empresa por meio de administrador/procurador/responsável comum, visando fraude e ocultação da cadeia societária.Identificação de Fonte Pagadora: Localização da fonte pagadora do executado, com o objetivo de viabilizar a constrição de salários. Cumpre salientar que, na hipótese de requerimento de reconhecimento de sócio de fato, fraude à execução, grupo econômico ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá, dentro do prazo ora concedido, providenciar a instauração do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos. Adicionalmente, deverá juntar a ficha de breve relato atualizada da JUCESP para fins de verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento. 2) Decorrido o prazo acima, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11A da CLT, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo. Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Intime-se. SANTOS/SP, 29 de janeiro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO DAMASIO NUNES MACIEL