PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001803-04.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: JULIA FERNANDEZ AZAMBUJA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d80b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JÚLIA FERNANDEZ AZAMBUJA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento de doença ocupacional e nexo causal/concausal, indenização por danos morais e reversão da dispensa por justa causa, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 332.937,84. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, são ouvidas 2 testemunhas, sendo uma indicada pela parte reclamante e uma testemunha indicada pela parte reclamada. O depoimento pessoal do preposto da ré foi dispensado. Réplica dd78317. Razões finais no id. 07c22d2. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA O patrono da parte reclamada requereu a formulação de perguntas direcionadas à parte autora. Foi indeferido. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. ABREVIATURA DO NOME DA PARTE AUTORA Apesar das alegações da parte autora, os processos judiciais são públicos (princípio da publicidade dos atos processuais), conforme preconiza o art. 93, IX, da CF/88. No caso, a autuação com nome completo das partes não constitui dado pessoal de caráter sensível, ante o art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Necessário esclarecer que o Ato GP/VPA nº 02/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixou normas para o processamento dos pedidos relativos ao tratamento dos dados sensíveis, como previsto na LGPD. Ademais, as publicações das sentenças já contam com a “anonimização de dados pessoais”, como nomes pessoais. Diante do exposto, indefiro o pleito e informo que, caso queira, a parte requerente pode proceder com o requerimento relacionado à proteção de dados, na forma dos artigos 23 e 24 do ato acima, junto ao sistema do Portal LGPD, disponível no sítio da internet do TRT da 2ª Região. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO A reclamante arguiu incidente de suspeição (ID f4313c4) em face do perito médico judicial nomeado por este Juízo, Dr. Zarrir Abéde Júnior. A parte reclamante alega, em síntese, que o perito seria suspeito por: a) Invadir a competência do juízo, realizando julgamento antecipado do mérito da causa e avaliando o ônus da prova, o que não lhe competia; b) Apresentar os esclarecimentos periciais em tempo "recorde" (supostamente em 2 horas e 5 minutos após a intimação), o que indicaria análise superficial dos depoimentos colhidos em audiência e, consequentemente, parcialidade; c) Ausência de qualificação técnica específica para o caso, uma vez que sua especialidade registrada no CREMESP é de Anestesiologia, e a matéria em debate envolve patologia psiquiátrica; d) Parcialidade manifestada pelo tratamento desrespeitoso dirigido ao patrono da Reclamante, ao utilizar a expressão "instabilidade emocional do Causídico"; e) Utilização de "retórica" que seria exclusiva de advogados, extrapolando sua função de auxiliar técnico do juízo. Com base em tais argumentos, requer a destituição do perito e a nomeação de novo profissional. Intimado a se manifestar, o Sr. Perito (ID aca593f e 353f3fc) rechaçou as alegações, defendendo a lisura e a tecnicidade de seu trabalho. A parte Reclamada, por sua vez (ID bf7d261), manifestou-se pela improcedência do incidente, corroborando a confiança no trabalho do perito. A suspeição do perito, como auxiliar da justiça, rege-se, por expressa disposição do art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas mesmas hipóteses aplicáveis ao juiz, as quais se encontram taxativamente elencadas no art. 145 do mesmo diploma legal. O rol é exaustivo, não admitindo interpretação extensiva para abarcar situações não previstas em lei. Aduz a reclamante que o perito teria extrapolado suas funções ao analisar questões de mérito e de ônus probatório. Tal alegação não se sustenta como causa de suspeição. A função primordial do perito judicial é, justamente, analisar os fatos da causa sob uma ótica técnica e apresentar ao juízo uma conclusão sobre a existência ou não de nexo causal/concausal entre a patologia e o trabalho, bem como sobre a eventual incapacidade laboral. A conclusão pericial, seja ela favorável ou desfavorável a uma das partes, é a consequência natural e esperada do trabalho técnico. Confundir a emissão de uma conclusão técnica desfavorável com uma "invasão de competência" ou "julgamento antecipado" é um equívoco. Destaco que, após a instrução processual, acolhendo requerimento efetuado pela própria autora, este Juízo determinou que o Sr. Perito confrontasse suas avaliações técnicas com os depoimentos colhidos em audiência, pelo o que o expert ratificou a conclusão do laudo pericial (Id. d611205). A situação narrada pela autora não se amolda a nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 145 do CPC, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o conteúdo técnico do laudo, matéria que deve ser combatida por meio de impugnação fundamentada, e não pela via excepcional da suspeição. Sustenta a reclamante que o tempo decorrido entre a intimação do perito e o protocolo de seus esclarecimentos (aproximadamente 2 horas) seria indício de parcialidade e de análise superficial. Para corroborar, junta os horários extraídos do sistema PJe. A celeridade na execução de um ato processual, por si só, não constitui prova de parcialidade. Pelo contrário, pode indicar diligência e eficiência. O perito já estava a par do caso, pois havia elaborado o laudo inicial. A reanálise, focada nos depoimentos, pode ter sido realizada com agilidade por um profissional experiente e já imerso no contexto dos autos. A alegação da reclamante, neste ponto, baseia-se em mera presunção, sem qualquer prova concreta de que a análise foi, de fato, superficial. O ônus de provar a suspeição é da parte que a alega, e a simples cronologia dos atos processuais não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do trabalho do perito. A excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a meras conjecturas. Argumenta a reclamante que o perito não seria especialista em Psiquiatria. A matéria atinente à qualificação técnica do perito não se confunde com as hipóteses legais de suspeição (art. 145, CPC). A suposta falta de especialidade não torna o perito amigo, inimigo, credor, devedor ou interessado no julgamento da causa. Ademais, certo é que não existe determinação legal no sentido de que o perito deva ter especialidade na área médica referente à alegada doença, bastando a sua inscrição no órgão profissional competente, conforme dispõe o art. 156, § 1°, do CPC. Ademais, o Dr. Zarrir Abéde Júnior é médico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e cadastrado como perito perante este Tribunal. A nomeação recai sobre profissional que o Juízo reputa qualificado para o exame da matéria. A ausência de um título de especialista em Psiquiatria não o desqualifica para atuar em perícias trabalhistas que envolvam tal seara, mormente quando se analisa o nexo com o ambiente de trabalho. Eventual insurgência quanto à nomeação deveria ter sido manifestada na primeira oportunidade, e não apenas após a apresentação de um laudo desfavorável. Indica a excipiente, como prova de parcialidade, o trecho em que o perito, em sua manifestação (ID 0fd44d), afirma: "(…) O Perito prefere acreditar que tal frase tenha sido escrita em um momento de instabilidade emocional do Causídico (…)". Ainda que a linguagem utilizada pelo expert possa ser considerada inadequada ou excessivamente contundente, não tem o condão de configurar a "inimizade capital" ou o "interesse no julgamento" exigidos pelo art. 145 do CPC para o reconhecimento da suspeição. Trata-se de uma resposta inserida no contexto de um embate técnico argumentativo, mas que não demonstra, de forma inequívoca, uma inimizade pessoal preexistente ou um desejo de prejudicar a parte. A reação do perito não ultrapassa a fronteira do atrito profissional para caracterizar a suspeição legal. A real insurgência da parte reclamante não se volta contra uma suposta parcialidade pessoal do perito, mas sim contra o mérito de suas conclusões técnicas. A discordância com a metodologia empregada, com a valoração das provas (documentais e orais) ou com o resultado final do laudo é matéria de impugnação técnica, a ser dirimida pelo juiz no momento da sentença, que é o destinatário da prova e a apreciará livremente (art. 371, CPC). A via do incidente de suspeição não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal contra o laudo pericial. O laudo desfavorável é uma contingência processual, e não um atestado de parcialidade do profissional que o subscreveu. Por fim, cumpre reforçar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do Juízo, cuja nomeação se baseia em sua qualificação técnica e idoneidade. Seus atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca e robusta em contrário, o que não se verificou no presente caso. As alegações da reclamante, desprovidas de suporte probatório sólido e não se enquadrando no rol taxativo do art. 145 do CPC, não são suficientes para macular a atuação do perito e justificar sua destituição. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, e por entender que os argumentos da parte reclamante se confundem com mero inconformismo técnico quanto ao resultado do laudo pericial, julgo improcedente o incidente de suspeição, nos termos da fundamentação supra. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. ESTABILIDADE. A Reclamante alega ter desenvolvido transtornos psiquiátricos (ansiedade generalizada, depressão, síndrome do pânico e burnout) em decorrência das condições de trabalho impostas pela Reclamada, que incluíam assédio moral, cobrança de metas excessivas e um ambiente laboral hostil. Em razão disso, postula o reconhecimento da doença como ocupacional, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. A Reclamada, em sua defesa, nega as alegações, sustentando que a patologia da Autora não possui nexo causal ou concausal com o trabalho, que não houve prática de assédio e que a Reclamante se encontrava apta para o trabalho. A resolução da controvérsia depende essencialmente da prova técnica, uma vez que a verificação da existência de doença, sua relação com o trabalho e a eventual incapacidade laboral demandam conhecimento especializado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia médica. O perito judicial nomeado, Dr. Zarrir Abéde Júnior, após análise clínica da Reclamante e dos documentos acostados aos autos, apresentou laudo pericial (ID 8d05f37) e esclarecimentos posteriores (IDs 0fd544d e d611205), concluindo de forma inequívoca que NÃO EXISTE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre o trabalho desempenhado pela Autora junto à Reclamada e as patologias alegadas. O perito fundamentou sua conclusão nos seguintes pontos: Diagnóstico e Origem da Doença: O perito diagnosticou a Reclamante com um quadro de ansiedade generalizada, mas afastou a hipótese de Síndrome de Burnout. Ressaltou que há indicação de que "O quadro de ansiedade teria precedido a disfuncionalidade no trabalho", o que descaracteriza a narrativa de que o assédio no trabalho teria sido a causa primária do quadro psiquiátrico.Ausência de Provas Objetivas: O laudo e os esclarecimentos são concludentes ao afirmar a ausência de documentos médicos que apontem, de forma objetiva, quais teriam sido os elementos laborais desencadeantes da doença. O perito destacou que os prontuários médicos completos, que poderiam conter tais elementos, foram solicitados, mas nunca apresentados pela Autora.Análise dos Depoimentos: Após a audiência de instrução, o perito reanalisou o caso à luz dos depoimentos colhidos e ratificou integralmente sua conclusão, afirmando que os relatos conflitantes das testemunhas não trouxeram nenhum elemento novo e objetivo capaz de estabelecer a conexão inequívoca entre o quadro de ansiedade e o trabalho.Evolução dos Sintomas: O perito utilizou como critério técnico o fato de que a própria Autora relatou piora do quadro após o desligamento da empresa, o que é contrário ao esperado em doenças de cunho ocupacional, que tendem a melhorar com o afastamento do fator estressor, e aponta para uma origem não laboral.Capacidade Laboral: A conclusão pericial foi de que a Reclamante se encontra APTA para o trabalho, inclusive para a função exercida na Reclamada. As impugnações da Reclamante ao laudo pericial, bem como os argumentos reiterados em suas razões finais, não trouxeram nenhum elemento técnico ou prova robusta capaz de infirmar o trabalho do perito. Limitam-se a repetir as teses da inicial e a discordar das conclusões, sem apresentar um parecer de assistente técnico ou prova documental que desconstitua a análise pericial. Ressalta-se que, embora a parte reclamante aponte supostas contradições no corpo do laudo pericial, ao argumentar que o perito teria reconhecido a existência de patologia e afastamentos, mas negado o nexo, tal fato não invalida a conclusão técnica. O perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, tem o dever de registrar todas as informações colhidas, incluindo o histórico narrado pela parte e os documentos médicos apresentados. Contudo, a conclusão pericial é um ato técnico-científico que decorre da análise conjunta de todos esses elementos. No caso em tela, o expert concluiu, de forma fundamentada e categórica, que, apesar da existência de um quadro de ansiedade, este não guarda nexo causal ou concausal com o trabalho, sendo de origem diversa. Este Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), acolhe a conclusão pericial por considerá-la bem fundamentada e não infirmada por outras provas robustas em sentido contrário, sendo insuficiente a mera discordância da parte com o resultado que lhe foi desfavorável A responsabilidade civil do empregador, que gera o dever de indenizar, exige a presença de três requisitos essenciais: o dano (a doença), a culpa do empregador (conduta negligente ou assédio) e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica em afastar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade. Sem a comprovação de que o trabalho atuou como causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da patologia da Autora, desmorona o pilar central da responsabilidade civil. Da mesma forma, o direito à estabilidade provisória, previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST, pressupõe o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário ou a constatação, após a dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. Ausente este requisito, não há que se falar em estabilidade ou indenização substitutiva. Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da Reclamante e o trabalho exercido na Reclamada. Por conseguinte, julgo improcedentes os seguintes pedidos: Reconhecimento de doença ocupacional;Pagamento de indenização por danos morais;Pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento);Reconhecimento da estabilidade provisória e/ou pagamento de indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A Reclamante, admitida em 01/03/2021 e atuando como Gerente de Relacionamento Uniclass Digital I a partir de agosto de 2023, postula o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, ao argumento de que não exercia cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, estando, portanto, sujeita à jornada de 6 horas diárias prevista no caput do referido artigo. Reclamada, em sua defesa, sustenta o correto enquadramento da autora na jornada de 8 horas, invocando a validade da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, que estabelece um critério objetivo para tal jornada, amparada pela tese fixada pelo E. STF no Tema de Repercussão Geral nº 1046. Ao exame. A parte reclamante pretendeu realizar a instrução relativa ao exercício do cargo de gestão bancária a fim de pleitear a condenação de horas extras na 7ª e 8ª hora. Ocorre que, desde setembro/2020, a CCT da categoria, através da cláusula 11ª, parágrafo terceiro, passou a prever que a jornada de trabalho, para aqueles que recebem gratificação de função, será de 8h diárias, independente da função exercida. Assim, revendo posicionamento anterior, restou criada questão objetiva para o estabelecimento da jornada e pagamento das horas respectivas. A teor do tema 1.046 da repercussão geral, a instrução quanto à essa questão restou inócua. Por esta razão, restou indeferida a produção de prova oral sobre o tema. Para o correto enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a legislação exige, em regra, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um subjetivo, concernente ao exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes; e um objetivo, consistente na percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No caso em tela, é incontroverso, a partir da análise dos holerites juntados aos autos (ID a5977f1 e dec1c62, entre outros), que a Reclamante percebia gratificação de função em patamar superior a 55% de seu salário-base, atendendo, assim, ao critério objetivo estipulado pela norma coletiva. A controvérsia, portanto, reside na necessidade de se perquirir o requisito subjetivo (as reais atribuições do cargo) em face do que foi pactuado em negociação coletiva. A Cláusula 11ª, parágrafo terceiro, da CCT dos Bancários, dispõe: "Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” A interpretação sistemática de tal cláusula, à luz dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho, revela que os entes sindicais, em exercício de sua autonomia privada coletiva, transacionaram a matéria, estabelecendo um critério puramente objetivo para o enquadramento na jornada de 8 horas: a percepção da gratificação de função em patamar não inferior a 55%. Em contrapartida a esta flexibilização, estabeleceu-se um percentual de gratificação (55%) significativamente superior ao mínimo legal (1/3, ou 33,33%). A validade de tal pactuação encontra respaldo direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1046, de observância obrigatória e efeito vinculante, que assim estabelece: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A jornada especial de 6 horas do bancário não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo, pois, passível de negociação coletiva, conforme, inclusive, expressamente autorizado pelo art. 611-A, inciso I, da CLT. A negociação coletiva, firmada por entidades sindicais representativas e em situação de paridade de forças, optou por conferir maior objetividade e segurança jurídica à relação, afastando a subjetividade da análise das funções exercidas em troca de uma contrapartida financeira superior à legal. Dessa forma, a existência de norma coletiva válida que estabelece um critério objetivo para a jornada de 8 horas, qual seja, a percepção de gratificação de função em percentual específico, prevalece sobre a regra celetista que exige a análise subjetiva das atribuições. Tendo em vista que a Reclamante percebia a gratificação de função nos moldes previstos na CCT, sua jornada de trabalho contratual era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Por conseguinte, não há que se falar em pagamento como extras da 7ª e 8ª horas laboradas. Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamante postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, com a consequente reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Alega que a dispensa foi arbitrária, desproporcional e discriminatória. A Reclamada sustenta a legitimidade do ato, afirmando que a Reclamante cometeu falta grave tipificada no art. 482, alíneas 'b' (mau procedimento) e 'h' (ato de indisciplina), da CLT, por ter supostamente exercido atividade paralela e remunerada como "influenciadora digital" durante período de afastamento por licença médica, quebrando a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. A resolução de um contrato de trabalho por justa causa constitui a sanção mais severa aplicável ao empregado no âmbito do Direito do Trabalho, cujas consequências negativas maculam sua vida profissional. Por esta razão, sua aplicação demanda do empregador prova robusta, clara e inequívoca da falta imputada, além da observância estrita de um conjunto de requisitos objetivos e circunstanciais que validam o ato. A tese patronal é objetiva. A empresa alega que demitiu a Reclamante por justa causa com base nas alíneas 'b' (mau procedimento) e 'h' (ato de indisciplina) do art. 482 da CLT. A narrativa fática é que a trabalhadora, enquanto afastada por licença médica para tratamento de transtornos psiquiátricos, exerceu atividade paralela e remunerada como "influenciadora digital", conduta que seria incompatível com o motivo do afastamento e que teria quebrado a confiança, tornando a continuidade do contrato insustentável. A trabalhadora nega a gravidade e a própria natureza comercial da conduta. Afirma que sua atividade em redes sociais é um hobby de longa data, de conhecimento notório no ambiente de trabalho, e que jamais auferiu renda com as postagens que motivaram a dispensa. Sustenta, em contrapartida, que a demissão foi um ato arbitrário, desproporcional e discriminatório, constituindo uma retaliação por seus afastamentos médicos. Invoca, para tanto, a ausência de provas da falta, a ausência de imediatidade na punição (perdão tácito) e a manifesta desproporcionalidade entre a conduta e a penalidade capital aplicada. O ônus de provar a falta grave e todos os seus requisitos configuradores é integralmente da Reclamada. Este é o entendimento pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 212, segundo a qual "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Tal encargo decorre, ainda, da regra processual do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Embora a autoria das postagens seja incontroversa, a Reclamada falhou em provar a tipicidade da conduta como falta grave. Para que a atividade em redes sociais durante uma licença médica se enquadrasse como "mau procedimento", seria imprescindível a comprovação de dois elementos: 1) que a atividade era remunerada e 2) que era incompatível com a recomendação médica. A Reclamada não produziu uma única prova de que a Reclamante tenha recebido qualquer valor pelas postagens. Os prints de redes sociais juntados pela defesa, por si sós, nada provam quanto à natureza comercial da atividade. Pelo contrário, a Reclamante demonstrou que seu canal no YouTube foi criado em 2015 – muito antes do vínculo empregatício – e que suas redes possuem um número modesto de seguidores, incompatível com o perfil de quem monetiza tal atividade. Mais contundente, a Autora juntou comprovante de que pagou para utilizar um dos serviços que a empresa a acusou de promover, o que esvazia por completo a alegação de parceria comercial. A Reclamada, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, baseando a mais grave das penalidades em meras presunções. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a Autora tivesse auferido alguma renda com sua atividade (o que, repita-se, não foi provado), a conduta não possuiria a gravidade necessária para justificar a rescisão. A justa causa pressupõe um ato que torne a continuidade do contrato impossível, quebrando de forma irremediável a confiança. A atividade descrita, mesmo no pior cenário para a Autora, não se equipara a atos de improbidade, furto, agressão ou concorrência desleal, que são os exemplos clássicos de faltas que fulminam o vínculo de emprego. A falta, se existente, seria de gravidade leve. A Reclamada não demonstrou ter aplicado qualquer sanção anterior à Reclamante. Saltou da ausência de qualquer punição para a pena capital. O poder disciplinar do empregador possui um viés pedagógico, que foi ignorado. Não houve advertência verbal, advertência escrita ou suspensão que buscasse orientar a empregada sobre a suposta inadequação de sua conduta. A demissão, a mais extrema das penalidades, por postar vídeos em redes sociais durante uma licença médica – sem prova de remuneração ou de incompatibilidade com o tratamento – é uma medida que atenta contra o mais elementar senso de justiça e razoabilidade. A punição foi manifestamente desproporcional, violando o princípio basilar que exige a correspondência entre a infração e a sanção. A Reclamante alega, e a Reclamada não nega, que sua atividade em redes sociais era pública e de conhecimento de colegas e superiores, como demonstram postagens antigas durante a vigência do contrato. Ao tolerar tal conduta ao longo do tempo e só a considerar faltosa no exato momento em que a empregada retorna de uma licença médica, a empresa fere o requisito da imediatidade, operando-se o perdão tácito. A empregadora não pode "guardar" uma suposta falta para utilizá-la no momento que lhe for mais conveniente, especialmente para se livrar de uma trabalhadora em situação de vulnerabilidade. Além dos vícios já expostos, a decisão demissória padece de nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A Reclamada não comprova que instaurou processo administrativo disciplinar que garantisse à trabalhadora o direito de se defender das imputações. A aplicação da penalidade máxima sem oportunizar à empregada o conhecimento prévio das acusações e a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos configura cerceamento de defesa e nulidade procedimental. O devido processo legal exige que, antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar, seja assegurado ao empregado o direito de conhecer os fatos que lhe são imputados e de se manifestar sobre eles, princípio que se aplica tanto ao âmbito judicial quanto às relações de trabalho. O conjunto dos fatos – a ausência de provas, a desproporcionalidade e a falta de imediatidade, somados ao fato de a dispensa ter ocorrido logo após o retorno de uma licença médica por transtornos psiquiátricos – cria uma forte presunção de que a demissão por justa causa foi pretextual. O objetivo real não foi punir uma falta, mas sim rescindir o contrato de uma trabalhadora que adoeceu. Tal conduta é nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, aplicável por analogia. A decisão demissória apresenta inconsistências procedimentais e substantivas. A fundamentação baseou-se em elementos probatórios insuficientes, sustentando-se predominantemente em suposições. A ausência de imediatidade na aplicação da sanção evidencia a tolerância prévia da conduta (perdão tácito), comprometendo a legitimidade da punição posterior. A desproporcionalidade entre a conduta imputada e a penalidade aplicada revela desequilíbrio na graduação sancionatória. A conduta patronal adequada e legalmente esperada, diante de genuína preocupação com o comportamento da empregada, consistiria, no máximo, após assegurar o direito de defesa, na aplicação de advertência formal sobre a política empresarial quanto a atividades paralelas durante a licença. A demissão por justa causa, nas circunstâncias apresentadas, configura abuso do poder diretivo. A reversão da justa causa constitui reconhecimento de que a punição aplicada pela empresa foi desproporcional, e por isso está sendo invalidada. Ante o exposto, não restando preenchidos os requisitos essenciais para a sua validade, declaro a nulidade da demissão por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com data de 09/11/2024 considerando a projeção do aviso prévio, nos limites da inicial. Com a conversão da dispensa para imotivada, torna-se devido o pagamento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de extinção contratual. Assim, considerando a projeção do aviso prévio para todos os fins e nos limites da inicial, condeno a Reclamada ao pagamento de: Saldo de Salário (4 dias de outubro/2024); Aviso Prévio Indenizado (36 dias nos limites da inicial) 13º Salário Proporcional, já com a projeção do aviso prévio (10/12) Férias Proporcionais, acrescidas do terço constitucional (9/12) Férias vencidas + 1/3. A Reclamada deverá, ainda, efetuar os depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial aqui deferidas e pagar a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de todo o contrato. Ademais, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data 09/11/2024 considerando os 36 dias de aviso prévio. A Reclamada deverá, também, proceder à liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, até que a obrigação seja cumprida, revertida à parte autora e de arcar com indenização substitutiva equivalente caso se comprove que o reclamante deixou de receber o seguro-desemprego por culpa da ré. Esclareço, por fim, que a finalidade da multa é compelir ao cumprimento da obrigação, não tendo caráter indenizatório. Eventual discussão sobre sua razoabilidade ou limitação de seu valor total deverá ser feita no momento oportuno, na fase de execução, conforme faculta o art. 537, §1º, do CPC. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, desde que devidamente discriminados e constante de documentos juntados aos autos. Mais notadamente o TRCT de id. 3775Fb2. Tendo a vista o reconhecimento da nulidade da justa causa, condeno a parte ré ao pagamento da participação nos lucros e resultados PLR do ano de 2024 nos termos da convenção coletiva de trabalho e da multa do artigo 477 da CLT. DANO MORAL A parte reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00. Fundamenta seu pedido em uma suposta sucessão de condutas ilícitas por parte da reclamada, que incluiriam excesso de cobrança e um ambiente de trabalho hostil perpetrado por sua antiga gerente, Sra. Carina, e, por fim, a forma como se deu sua rescisão contratual por justa causa, que alega ter sido retaliatória. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência dos fatos narrados e impugna o pedido indenizatório. A compensação por dano moral, com previsão no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 223-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, decorrente de ato ilícito que ofenda os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem e dignidade. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é imperativa a presença concomitante de três requisitos: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivamente sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao exame. A despeito das alegações da parte autora, a prova produzida nos autos não se mostrou robusta o suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos atos ilícitos que teriam violado seus direitos da personalidade. A reclamante alega que o assédio moral sofrido foi o fato gerador de doença ocupacional. Contudo, o laudo médico pericial produzido por perito de confiança do Juízo, mesmo após a análise dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado na reclamada e as patologias alegadas. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou sua conclusão, afirmando que, com base nos depoimentos, "Nada de novo é apresentado" e que "o quadro clínico apresentado pela autora não é compatível com síndrome de burnout mas sim com quadro de ansiedade não relacionado ao trabalho". A força probatória do laudo pericial é significativa, pois, além de ser elaborado por um profissional técnico equidistante das partes, o perito teve acesso ao conjunto probatório, incluindo as alegações de ambas as partes e os depoimentos orais, e ainda assim, não encontrou elementos objetivos que conectassem a condição de saúde da autora às suas atividades laborais. Tal conclusão esvazia o principal argumento da petição inicial, que vinculava o suposto assédio ao adoecimento da trabalhadora. A matéria foi objeto de prova oral, com a oitiva de uma testemunha pela reclamante e uma pela reclamada. A análise dos depoimentos, em confronto, é central para o deslinde da controvérsia. A testemunha da reclamante, Sra. Stefany Cristiny Renzi Galindo, que trabalhou diretamente com a autora, narrou um ambiente de trabalho problemático sob a gestão da Sra. Carina. Afirmou "que em razão dos atos praticados pela gestora Carina houve diversos afastamentos por motivos emocionais" e que esta "incitava por exemplo a venda casada de produtos para atingimento de metas". Declarou ainda ter presenciado "elevação da ansiedade e preocupação excessiva da autora com o trabalho, inclusive presenciando crises de ansiedade da reclamante". Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Diego Leonardo da Silva Gil, que também trabalhou no mesmo período e equipe que a autora, apresentou uma visão distinta dos fatos. Embora tenha qualificado as metas como "desafiadoras", afirmou serem "possíveis de serem atingidas". Crucialmente, declarou que os gestores "cobravam as metas normalmente, nunca presenciando animosidade entre estes e a autora" e que, para si, o comportamento de Carina era de "gestora sem desrespeito". Enquanto a Sra. Stefany descreve um cenário de assédio e perseguição, o Sr. Diego retrata um ambiente de cobrança normal por resultados. Ainda que ambas as testemunhas confirmem a existência de denúncias contra a gestora Carina no canal de Ombudsman da empresa, e que tal gestora tenha sido posteriormente substituída, a prova não é uníssona em demonstrar que havia uma perseguição direcionada e pessoal contra a reclamante. O depoimento do Sr. Diego, ao admitir que o comportamento da gestora "poderia 'acarretar um sentimento negativo' nos outros colaboradores", sugere a existência de uma gestão inadequada que afetava a equipe como um todo, mas não corrobora a tese de um assédio moral individualizado e sistemático contra a Sra. Julia. No que tange às alegações de tratamento inadequado e cobranças excessivas, embora a parte autora afirme em suas razões finais que a prova testemunhal comprovou cabalmente os abusos, não há nos autos elementos que permitam a este Juízo chegar à mesma conclusão. As alegações genéricas de perseguição e rigor excessivo, desacompanhadas de relatos detalhados e corroborados por provas consistentes, não são suficientes para caracterizar o assédio moral. É preciso distinguir entre o assédio, que se configura por condutas reiteradas e abusivas que visam minar a dignidade do trabalhador, e os dissabores, as pressões e os eventuais conflitos interpessoais inerentes ao ambiente de trabalho, que não ensejam, por si sós, uma reparação de ordem moral. Ademais, no que tange à dispensa, a prova oral trouxe à tona fatos que podem ter motivado a resolução contratual, alheios ao alegado assédio. A testemunha da reclamada, Sr. Diego, afirmou que "durante o expediente a autora também vendia acessórios", e que presenciou tal fato, pois "colegas de trabalho compravam da reclamante acessórios". Tal conduta, se comprovada em procedimento interno, pode, em tese, justificar a aplicação de uma penalidade, enfraquecendo a narrativa de que a dispensa foi meramente retaliatória. Quanto à forma da rescisão contratual, a dispensa por justa causa, por si só, não configura dano moral indenizável, a não ser que seja demonstrado que o ato foi conduzido de maneira vexatória, com exposição indevida da trabalhadora. Não há nenhuma prova nos autos de que a reclamada tenha agido com abuso de direito ao comunicar a dispensa, maculando a honra ou a imagem da autora perante terceiros. O conjunto probatório, portanto, é frágil e inconclusivo. Para a caracterização do assédio moral, exige-se prova robusta de uma conduta abusiva, reiterada e direcionada, com o intuito claro de desestabilizar psicologicamente o empregado, o que não se extrai com a segurança necessária dos depoimentos conflitantes. Corroborando a fragilidade da tese autoral, a prova técnica pericial, que foi reanalisada à luz destes mesmos depoimentos por determinação do Juízo, manteve sua conclusão de inexistência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho. Competia à parte reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prática sistemática de assédio moral, a conduta culposa da empregadora e o nexo de causalidade com o abalo psíquico sofrido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT), da ausência de elementos que comprovem um dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante da fragilidade do conjunto probatório e, em especial, das conclusões contundentes do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade, não restaram preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da reclamada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos no id. 8952d3f (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 806,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, Anexo I), para o perito que atuou nos autos Sr. Zarrir Abede Junior, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; rejeito a alegação de suspeição do Perito nomeado; e, no mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista por Júlia Fernandez Azambuja em face de Itaú Unibanco S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, para, nos termos do art. 487, I, do CPC Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 04/10/2024, projetando-se o término do contrato para 09/11/2024, pela integração do aviso prévio.Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, considerando a projeção do aviso prévio: Aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional (10/12).Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12).Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o contrato;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente à última remuneração da reclamante (R$ 6.553,87).Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano de 2024, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios das normas coletivas aplicáveis e os limites do pedido.Determinar as seguintes obrigações de fazer a cargo da reclamada: Proceder à liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, por obrigação descumprida, até que a obrigação seja cumprida, a ser revertida em favor da reclamante (art. 537, CPC).Proceder à retificação da baixa na CTPS da reclamante, para que conste como data de saída o dia 09/11/2024, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo da multa fixada no item anterior. Para o cumprimento, a reclamada deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamada, no importe total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, e na tese firmada pelo STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, para o perito Sr. Zarrir Abede Junior, a cargo da União Federal, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST, uma vez que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de oitocentos reais, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de quarenta mil reais (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA FERNANDEZ AZAMBUJA