PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001804-47.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: JOSE LUCIANO DE CERQUEIRA MACEDO RECLAMADO: COMERCIAL AGRICOLA MABEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7dcdd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por JOSE LUCIANO DE CERQUEIRA MACEDO contra COMERCIAL AGRICOLA MABEL EIRELI, para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária: - minutos de intervalos intrajornada desrespeitados, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória; - indenização por danos morais/existenciais, no valor de R$ 15.000,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos sobre os quais se operou a sucumbência. Haja vista que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de dois anos ou até a alteração de tal situação de fato. Honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, a serem satisfeitos na forma do Ato GP/CR 02/2021 deste E. TRT, haja vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL AGRICOLA MABEL EIRELI