PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001807-16.2024.5.02.0002 RECORRENTE: ANDREIA LUIZ TORRES RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea04752 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001807-16.2024.5.02.0002 (RORSum) RECORRENTE: ANDREIA LUIZ TORRES RECORRIDOS: XRS SERVIÇOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PINHEIROS BOULEVARD RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. Dispensado o recolhimento das custas, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. 2. MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insurge-se contra a sentença, especificamente em relação à improcedência dos pedidos relacionados ao adicional de insalubridade. Os fundamentos da sentença foram elaborados sob a premissa de que o laudo pericial não constatou labor em condições insalubres. Porém, a autora sustenta que teria laborado exposta a umidade excessiva, agentes químicos (cloro, álcool etílico, água sanitária) e agentes biológicos, realizando limpeza e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de grande circulação. Argumenta que o(a) magistrado(a) não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos dos autos. A análise dos autos indica que não assiste razão à recorrente. Nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, quanto às deliberações abaixo destacadas, em virtude de estarem totalmente de acordo com o ordenamento jurídico e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, nada havendo a reformar quanto aos direcionamentos do MM. Juízo "a quo", que são a seguir reproduzidos, ratificados e adotados como razões de decidir: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante alega ter sido contratada pela 1ª Reclamada para exercer a função de auxiliar de limpeza. Aduz que o contrato de trabalho perdurou de 17/01/2023 a 20/05/2024. Sustenta ter laborado em condições insalubres, com exposição a umidade, agentes químicos e agentes biológicos. Aduz que realizava o recolhimento de lixo de instalações sanitárias de grande circulação. Requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A Reclamada contesta o pedido. A empregadora apresentou cópia de registros de entrega de EPIs às fls. 183-199 (ID 32d6d5b e ss.). Determinada a necessária perícia, a Sra. Perita relatou que o local de trabalho da obreira consiste em uma "construção em alvenaria de bloco; com 15 andares, mezanino, cobertura e andar térreo; pé direito de aproximadamente 3 metros, em cada pavimento, cobertura em laje, piso em cerâmica. A iluminação natural ocorre por meio de portas e janelas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas e janelas. No local há 4 apartamentos por andar totalizado 60 unidades condominiais. (...) No local há 2 banheiros (um masculino e um feminino) na cobertura, que atende a piscina e churrasqueira; 2 banheiros (um masculino e um feminino), no andar térreo, que atende ao salão de festas; 2 banheiros (um masculino e um feminino), no subsolo, que atende aos funcionários e um banheiro na portaria" (sic, fl. 328; ID b210dbd). Apresentou registros fotográficos às fls. 348-350. Asseverou que, em vistoria ambiental, a trabalhou declarou ter feito uso de luvas de látex, uniforme e sapato tipo "soft work'. Constatou o registro de fornecimento de luva com proteção contra agentes mecânicos, químicos, biológicos e umidade (CA 5129 - válido até 06/05/2029). Pontuou que a trabalhadora era responsável pela seguinte dinâmica laboral: 'A parte autora realizava a limpeza diária das áreas comuns, escadas, banheiros, calçada e área externa. A limpeza dos sanitários era realizada da seguinte forma: com auxílio de escova lavatina, a parte reclamante higienizava a parte interna do vaso sanitário. A parte externa e a pia são higienizadas com esponja. Para a limpeza do piso, a parte autora despejava água no piso gradualmente esfregando com vassoura e puxando com rodo. Realizava a reposição de papel higiênico, sabonete líquido e papel toalha e tirava o lixo. No local, é o morador quem leva o lixo a té a lixeira. A autora relata que abria o saco de lixo dos moradores e separava o lixo reciclável que, porventura, estivesse incorreto. A re clamada nega que a autora realizasse essa atividade . O paradigma, pessoa neutra na lide, confirmou que há sim a separação de lixo manualmente, na reclamada. Os produtos de limpeza utilizados são detergente, desinfetante, álcool, água sanitária, sapólio, lustra moveis, bom ar e remove dor, todos de uso doméstico' (sic, fl. 330; ID b210dbd). Em relação aos fatores de risco, a experta garantiu não ter constatado labor em exposição a umidade. Em relação aos agentes biológicos, pontuou que não havia contato manual com as bacias sanitárias (utilização de escovas lavatinas). Ponderou que a higienização de sanitários não se equipara a contato permanente com esgoto (tanques e galerias). Assegurou que a obreira não realizava higienização de instalações sanitárias de grande circulação. Relatou que a retirada do lixo ocorre por substituição: a trabalhadora retira o saco lacrado e o substitui por um novo, revestindo a lixeira. De outro lado, destacou que a Reclamante 'realizava a separação manual de lixo, ou seja, abria o saco de lixo do morador, separando os lixos recicláveis de dentro do saco' (sic, fl. 343), a caracterizar a atividade como insalubre. No entanto, assegurou que as luvas fornecidas pela empregadora são adequadas para a proteção contra agentes biológicos, neutralizando o agente etiológico identificado. No que atine a agentes químicos, pontuou que a obreira não mantinha contato epidérmico direto com os produtos. Concluiu que a trabalhadora não se ativou em condições insalubres. A empregadora concordou com o laudo pericial às fls. 361-362 (ID 51860cb). A Reclamante impugnou o laudo pericial às fls. 363-364 (ID 4adaa5c), limitando-se a replicar os termos da inicial. (...) Em esclarecimentos, a Sra. Perita reiterou que os sanitários da área comum do condomínio não são equiparáveis a banheiros de grande circulação, na medida em que utilizados apenas por alguns condôminos e, eventualmente, trabalhadores do condomínio. Asseverou que o recolhimento de lixo da área comum não se assemelha ao contato permanente com lixo urbano. No que tange à separação de recicláveis, obtemperou que 'as luvas fornecidas pela reclamada são adequadas à neutralização contra agentes biológicos. Ressalta que, no presente caso, o uso da luva adequada é suficiente para neutralizar o agente' (sic, fl. 371). Reiterou, ainda, que a obreira utilizava produtos de limpeza de uso doméstico, que não são classificados como insalubres. Em relação à umidade, pontuou que consiste trabalhar imerso em água, o que não é a hipótese dos autos. Garantiu ter a trabalhadora informado que utilizava luvas durante as atividades. Ratificou a conclusão adotada no laudo pericial. Não há nos autos contraprova apta a elidir a conclusão adotada na prova técnica, face a especialidade da prova. Ante o exposto, considero que a Reclamante não logrou comprovar que as premissas sobre as quais a profissional de confiança do Juízo baseou suas conclusões sejam diversas ou destoantes da realidade. Acrescente-se que o C. TST, no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Leading Case do Tema 180 dos IRRs, fixou o seguinte precedente de observância obrigatória: 'O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado'. Assim sendo, acolho o resultado do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00, a cargo da Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, dos autos da ADI 5766, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, expeça-se o ofício requisitório para pagamento pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 5/2014, deste E. Tribunal." Como se vê, foi realizada perícia por profissional de confiança do juízo, que se baseou na vistoria no local de trabalho e documentos dos autos. O laudo e respectivos esclarecimentos encontram-se juntados sob os ids. b210dbd/ 17adc93, respectivamente, sendo que as conclusões periciais foram claras quanto à inexistência da condição insalubre no ambiente laboral, pelos agentes químicos e biológicos apontados. A Sra. perita foi conclusiva em seu parecer, que contou com ampla abrangência de informações (contendo apurações minuciosas de caráter técnico), além de ter considerado todas as circunstâncias envolvidas nas funções exercidas pela autora, nos locais em que o serviço era prestado (inclusive as questões relativas ao manuseio de produtos químicos, dimensão da circulação nos sanitários e utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a ação de eventuais agentes insalubres). Especificamente sobre as impugnações ao laudo apresentadas pela reclamante, verifica-se que a Sra. perita esclareceu de forma satisfatória os pontos questionados, destacando que "não se tratam de banheiros de grande circulação, visto que usados apenas eventualmente por alguns condôminos e funcionários, uma vez que, habitualmente, os condôminos usam os banheiros das suas próprias unidades", de modo que, "em que pese a alegação da parte, não se aplica a Súmula 448 do TST". Restou devidamente esclarecido que "a limpeza de sanitários realizada não se confunde com a exposição descrita na regulamentação, qual seja, de contato permanente com esgoto (galerias e tanques)" e que "a simples retirada de lixo do banheiro da área comum também não se assemelha à condição detalhada na legislação de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". É certo que tal condição, que remete à insalubridade, foi identificada na separação manual de lixo realizada pela reclamante. Entretanto, a Sra. vistora deixou claro que "as luvas fornecidas pela reclamada são adequadas à neutralização contra agentes biológicos" (sem a necessidade do uso de máscaras e óculos protetivos, conforme resposta ao quesito complementar), o que fez com que a possibilidade de insalubridade em referida atividade fosse totalmente afastada. HÁ entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST no mesmo sentido das constatações periciais, conforme se vê a seguir: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST 1. A Súmula nº 448, I, do TST perfilha o entendimento de que 'não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho'. 2. A atual jurisprudência do TST palmilha no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. 3. Recurso de revista do Reclamado de que se conhece, no particular." (TST - RR: 0050900-67.2009.5.04.0023, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2016) No que diz respeito à presença de agentes químicos e umidade no ambiente de trabalho, a Sra. experta consignou que a reclamante utilizava apenas produtos de limpeza de uso doméstico, que não se classificam como insalubres nos termos da NR 15, além de ter a própria autora relatado o uso de luvas adequadas. Quanto à umidade, esclareceu que o conceito normativo pressupõe laborar imerso em água, o que não se verifica na simples lavação de banheiro com pano e rodo, atividade realizada habitualmente por qualquer pessoa em âmbito residencial. Quanto a separação manual de lixo (acima tratada), verificou-se que a reclamante apresentou, também, impugnação complementar (id. b008118), alegando a ausência de fornecimento de EPIs como máscara facial e óculos para a completa neutralização dos agentes biológicos, e sustentando que o laudo pericial seria anacrônico em relação às condições de trabalho da reclamante. Independentemente de qualquer discussão sobre tempestividade ou preclusão da referida impugnação complementar, o fato é que a Sra. perita prestou esclarecimentos abrangentes sobre todos os pontos questionados, inclusive respondendo expressamente ao quesito suplementar sobre a desnecessidade de máscaras e óculos de proteção. Toda essa matéria foi devidamente considerada pelo Juízo de origem na sentença e segue novamente apreciada neste acórdão, a fim de se evitar cerceamento de defesa ou prejuízo ao exercício do contraditório. Sobre o assunto, o Anexo 14 da NR-15, que trata de agentes biológicos, estabelece como insalubre o "contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização). A natureza da contaminação por agentes biológicos presentes no lixo urbano se dá preponderantemente por via dérmica (contato direto com a pele e mucosas das mãos) e por via digestiva indireta (levar as mãos contaminadas à boca). A via aérea seria relevante apenas em situações de dispersão significativa de material particulado, o que não é o caso da simples separação manual de resíduos recicláveis provenientes de condomínio residencial. Destaca-se a adequação técnica do EPI fornecido (luva), uma vez que seu certificado de aprovação (CA 5.129, reproduzido no laudo) comprova proteção específica contra agentes biológicos, além de proteção química e contra umidade. Trata-se de luva de látex natural com interior flocado e palma antiderrapante, com níveis de desempenho certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A certificação expressa no CA, válida até 06/05/2029, atesta que o equipamento foi submetido a testes técnicos específicos que comprovaram sua eficácia na proteção contra os riscos a que se destina, incluindo especificamente os agentes biológicos. Ainda, quanto à natureza e volume da exposição, conforme relatado pela Sra. vistora, a atividade de separação de lixo não era sistemática ou preponderante na jornada de trabalho da reclamante, mas sim ocasional, limitada a separar eventuais resíduos recicláveis incorretamente descartados pelos moradores. Não se trata, portanto, de atividade de coleta ou industrialização de lixo urbano, com exposição contínua e em grande volume, mas de atividade pontual, em ambiente específico (sala de lixeiras do condomínio), com resíduos domésticos acondicionados em sacos plásticos. Exigir o uso de máscaras e óculos de proteção para a simples abertura ocasional de sacos de lixo doméstico para separação de recicláveis seria desproporcional e não encontra respaldo técnico-normativo. Se assim fosse, qualquer pessoa que realizasse coleta seletiva em sua própria residência estaria exposta a condições insalubres, o que evidentemente não se sustenta. Ademais, segundo disposto no art. 191 da CLT, caput e inciso II, "a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá (...) com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". O C. TST tem entendido reiteradamente que a neutralização de agentes insalubres por EPIs adequados e eficazes afasta o direito ao adicional, desde que comprovado o fornecimento regular e o uso efetivo dos equipamentos, o que restou demonstrado nos autos tanto pela ficha de entrega quanto pela declaração da própria reclamante em vistoria pericial. A Súmula 80 daquela Corte revela expressamente que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Segue transcrita ementa de julgado de âmbito superior, neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO E USO DO EPI. CONFISSÃO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. O Tribunal a quo afastou a conclusão pericial e reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com amparo na confissão do reclamante de que sempre recebeu e usou os EPIs, os quais foram aptos à neutralização do agente nocivo. Com efeito, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 80 desta Corte, a eliminação da insalubridade por meio do EPI é capaz de afastar a percepção do adicional respectivo. Não se divisa, portanto, violação dos dispositivos invocados, tampouco contrariedade à Súmula nº 289 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 101309720145150072, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) Registre-se, ainda, que a Sra. Perita, em seus esclarecimentos de id. 17adc93, respondeu expressamente ao quesito suplementar formulado pela reclamante sobre a desnecessidade de máscaras e óculos, asseverando que "o uso da luva adequada é suficiente para neutralizar o agente". Trata-se de conclusão técnica fundamentada, proferida por profissional de confiança do Juízo, especialista na matéria, que não foi infirmada por contraprova técnica de igual ou superior valor probatório. Com efeito, todos os quesitos apresentados foram exaustivamente respondidos pela Sra. perita, e os questionamentos dos litigantes foram suficientemente esclarecidos no laudo técnico. Enfim, trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo contraprovas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões da profissional de confiança do juízo. HÁ de se ressaltar que a adoção do laudo técnico como embasador da decisão judicial não implica, por si só, que o juízo não tenha considerado as impugnações da parte autora na formação de sua convicção, as quais foram ponderadas com os demais elementos dos autos, na oportunidade da prolação da sentença. Segundo disposto no art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Em outras palavras, se por um lado a prova pericial não tem efeito vinculativo em relação ao Juízo, por outro lado serve de elemento norteador considerável na formação de seu convencimento motivado. No mais, a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo mencionar, neste sentido, a prerrogativa de condução do processo pelo(a) Magistrado(a), conforme artigos 765 da CLT e o princípio do convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação subsidiária), segundo os quais o(a) julgador(a) tem a direção da lide e a função de avaliar o conjunto probatório e efetuar a devida valoração de seus componentes, a fim de elucidar as questões trazidas à jurisdição. Feitas as principais observações relativas à matéria acima, submetida à revisão recursal, o que se verifica, enfim, é que o Juízo de primeiro grau realizou a correta análise do contexto fático probatório e a sua adequada subsunção às normas legais cabíveis ao caso concreto. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a sentença, integralmente, quanto ao tema tratado no presente tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA LUIZ TORRES