PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1001808-48.2016.5.02.0271 : VALDIVINO DE SOUZA RESENDE : CONSTRUCENTRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bf4ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho informando que o exequente requereu instauração de IDPJ em #id.2cdf560, carreando o pedido com a Ficha Cadastral Completa da JUCESP, solicitando a inclusão dos seguintes sócios no polo passivo: UBIRAJARA TADEU FERREIRA, CPF: 805.154.878-7 e WILSON NASCIMENTO ALVES, CPF: 356.***.***-06. Informo que no #id.ed09de0, foi expedida Certidão de Crédito em favor do autor, no valor de R$ 203.388,70, para a habilitação do seu crédito nos autos do processo n° 1006163-86.2015.8.26.0152, que tramita na 3ª Vara Cível do Foro de Cotia/SP. Em #id.96869ea, o exequente juntou extrato da atual movimentação do processo acima informado, onde consta que o feito ainda não foi encerrado definitivamente. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é instaurado por simples petição no curso do processo executivo, devendo, contudo, o exequente/suscitante seguir algumas formalidades legais (arts. 133, §1°, e 134, §4°, do CPC). A identificação destas formalidades legais perpassa pela compreensão de que o IDPJ possui natureza jurídica de demanda incidental, pois contém pretensão de direito material concernente à responsabilidade patrimonial, lastreada na disregard theory, exige a citação do demandado para integrar a relação processual, e não simples intimação, provoca a ampliação do objeto do processo e possui cognição exauriente com formação da coisa julgada material. A decisão de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) possui natureza interlocutória simples e tem como objetivo apenas analisar o preenchimento das condições da ação in status assertiones e a observância dos pressupostos legais para a desconsideração, nos termos do 54° do art. 134 do CPC. No juízo de admissibilidade do IDPJ em sua modalidade clássica (disregard doctrine direta), avalia-se se estão presentes as seguintes condições da ação: a) interesse processual no IDPJ e b) pertinência subjetiva do incidente ou legitimidade passiva ad causam. Com relação ao interesse processual no IDPJ, deve restar evidencia na utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional para, por meio dessa, obter a satisfação do seu crédito. Para isso, deve restar evidenciado o estado de insolvência da empresa devedora, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, justificando assim o avanço da tutela executiva contra os bens dos sócios. Frise-se, no caso dos autos, houve a habilitação do crédito trabalhista do exequente no Juízo da recuperação judicial, de modo que aquele processo ainda não foi encerrado, para se caracterizar a inquestionável ausência total ou parcial de patrimônio da massa falida capaz de satisfazer todos os crédito lá habilitados. Por esse motivo, não restou evidenciado o interesse de agir do credor no IDPJ contra a massa falida, cujo processo ainda encontra-se em tramitação. Pelo exposto, INDEFIRO a instauração do IDPJ requerido, devendo o exequente aguardar até regular encerramento do feito no Juízo da falência, para requerer o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. EMBU DAS ARTES/SP, 25 de abril de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIVINO DE SOUZA RESENDE