PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001808-61.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: KEILA CRISTINA SOUZA DI PIETRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b530c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A terceira embargante requereu o pronunciamento do Juízo acerca de supostas contradições, omissões e erro material da decisão embargada. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à alegada contradição por incompetência do Juízo de Origem para análise da cessão de precatório, razão não assiste à peticionante. A matéria em questão não foi aventada na petição anterior, razão pela qual não se exigiria manifestação expressa deste Juízo capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração. Todavia, tratando-se de alegação de incompetência material do Juízo, aproveita-se a oportunidade para sua devida apreciação. Observa-se que a competência para análise da validade do ato jurídico relativo à cessão do crédito de precatório é sim deste Juízo. Verifica-se que a embargante cita o art. 45 da Resolução CNJ 303/2019 como fundamento de sua alegação, o qual informa que, após a apresentação da requisição, a cessão somente será registrada se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal sua ocorrência, e que tal registro será lançado no precatório após o deferimento pelo Presidente do Tribunal. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo 45 da Resolução CNJ 303/2019 também informa que: "§ 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)", o que se observa da decisão proferida pela Presidência do Tribunal nos próprios autos de precatório nº 1001959-70.2024.5.02.0000, juntada neste feito em 15/07/2024, sob o ID 9bfe7d3: [...] Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1001959-70.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001808-61.2016.5.02.0008), competirá ao Juízo da Execução decidir: a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303 /2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais. [...] (ID 9bfe7d3) Ainda que assim não fosse, a questão tratada na decisão embargada (ID ae84f38) é a invalidade do próprio negócio jurídico (cessão de crédito), e não apenas o seu registro, sendo assim competente o Juízo da Execução para a apreciação. Consigne-se aqui julgado do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido: “RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. CABIMENTO. Nos termos do art. 76, II, “s”, do RITST, “compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa, julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório”. Recurso ordinário de que se conhece. CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO ONDE SE PROCESSA A EXECUÇÃO. ARTS. 42 E 45, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ 303/19. 1. Apresente controvérsia gira em torno da competência para deliberar acerca da validade de cessão de crédito juslaboral inscrito em precatório. 2. A atuação do Presidente de Tribunal, em sede de gestão de precatórios, possui natureza eminentemente administrativa, e não jurisdicional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno /Órgão Especial dessa Corte Superior e a Súmula nº 311 do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Por isso, à luz dos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não cabe à Presidência do Tribunal decidir pela validade ou não do negócio jurídico que importa na cessão de precatório já requisitado. Contudo, a atribuição eminentemente administrativa do Presidente da Corte no tocante à gestão de pagamento de precatórios não impede, antes recomenda, o controle mínimo da existência e conformidade do negócio jurídico, notadamente quando se identifica o absoluto silêncio do credor originário frente a uma cessão incomum, que importou na renúncia de mais de 50% (cinquenta por cento) do crédito devido por pessoa jurídica de direito público solvente (fl. 42). 4. Essa atribuição decorre do poder-dever de probidade e zelo quanto à liberação de verbas decorrentes de condenações do Poder Público, de modo a assegurar que o dinheiro chegue às mãos do real credor do precatório e assim seja satisfeito integralmente o crédito exequendo. Dessarte, identificado o incidente a ser resolvido, como se deu no caso vertente, deve a Presidência remeter a questão ao juízo da execução (CLT, art. 877). Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário não provido.” (ROT-433-28.2019.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT de 23/9/2021) (grifos nossos) Destaque-se que os próprios embargos de declaração ora apreciados mostram-se contraditórios, posto que foi a própria embargante quem apresentou a petição endereçada a este Juízo de Origem pugnando pela homologação da cessão do crédito, deixando para alegar a suposta incompetência do mesmo Juízo em sede de embargos. Quanto aos supostos erro material e omissão, também não assiste razão à embargante. A indicação dos valores do contrato de cessão de crédito devem ser exatos e não apenas indicados dubiamente, ora como fração da totalidade do crédito do precatório, ora como fração do crédito líquido da autora. Não há omissão ou erro material da decisão de ID ae84f38, mas sim obscuridade no próprio contrato de cessão de crédito, que não aponta de forma clara o valor cedido. Quanto aos valores apontados no aditamento de ID edc396b, observa-se que fazem referência a um "montante bruto total atualizado" e um "valor líquido sem honorários", sem indicar a data da atualização, os valores atualizados dos descontos a serem feitos, ou ao menos apresentar como anexo uma planilha de tais cálculos. Reitere-se ainda que o primeiro contrato (ID ac6ed2a) sequer informava quanto a reclamante receberia pelo crédito a ser cedido, o que foi informado só posteriormente, com o aditamento. Quanto às demais alegações, o que se constata da manifestação apresentada é que a embargante não assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. A reapreciação de alegações não pode ser veiculada ao próprio Juízo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem na revisão da decisão. A parte quer, na verdade, a reforma da decisão, ponderando sua visão sobre a matéria discutida, devendo valer-se do meio adequado e correto endereçamento para seu inconformismo. Note-se, por fim, que o efeito modificativo serve somente para o caso de supressão de omissão que acarrete alteração no julgado, não sendo o caso dos autos. Diante do exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem modificação do julgado. Inobstante, consigne-se que também foi afastada a alegação de incompetência deste Juízo para análise da cessão de crédito, nos termos acima. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO