Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS, EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS S.A., RICARDO RINKEVICIUS, H3 SAO PAULO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, TH BRASIL CAFES ESPECIAIS S/A, PANZA&CO PARTICIPACOES S.A., GUILHERME HENRIQUE MACEDO SOARES, PEDRO CHALABI CALAZANS FERREIRA, GUILHERME GONCALVES TEIXEIRA LIMA, DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BF BRASIL PARTICIPACOES S.A
- Advogados
- CLEBER VENDITTI DA SILVA (OAB 256863/SP), ALEXANDRE GONCALVES MARIANO (OAB 154905/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001809-45.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: GUILHERME GONCALVES TEIXEIRA LIMA RECLAMADO: BF BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b2d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TEMPESTIVIDADE E GARANTIA DO JUÍZO. A terceira interessada, Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda., opôs embargos à execução (Id. ea15738) em face da decisão interlocutória (Id. 6dfa6e4) que determinou a transferência coercitiva do montante de R$ 185.981,92 e aplicou penalidade pecuniária por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Sustenta a embargante a sua legitimidade ativa extraordinária na condição de terceira atingida por ato de constrição patrimonial direta, a tempestividade da insurgência e a regularidade da garantia do juízo efetuada mediante depósito judicial integral. O exequente apresentou contraminuta aos embargos (Id. 2c5a07c), refutando o mérito da pretensão desconstitutiva, sem suscitar vícios formais de admissibilidade ou óbices extrínsecos ao processamento da medida incidental. No plano fático-processual, verifica-se que a decisão impugnada (Id. 6dfa6e4) foi disponibilizada durante a vigência de suspensão de prazos no âmbito deste Tribunal Regional (Portaria GP nº 50/2025), operando-se a ciência formal no primeiro dia útil subsequente. Em 15/07/2026, a embargante comprovou o depósito judicial do valor de R$ 223.178,30 (Id. cc7b620 e Id. 440e5c8), contemplando o crédito principal exigido e a sanção processual fixada, cuja suficiência foi atestada por este Juízo (Id. 0f2bdfa). O protocolo da petição ocorreu em 22/07/2026 (Id. ea15738), dentro do quinquídio legal. O terceiro que sofre constrição ou ameaça concreta sobre seu patrimônio institucional em sede de execução detém legitimidade e interesse processual para impugnar a ordem judicial pela via dos embargos, exegese extraída do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 674 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Estando preenchidos os pressupostos de cabimento, tempestividade, representação processual regular e garantia patrimonial suficiente, a peça reúne condições plenas de conhecimento. Conhecem-se dos embargos à execução opostos pela terceira interessada. SEGREDO DE JUSTIÇA E PROTEÇÃO DE DADOS FINANCEIROS. Requer a embargante a decretação de segredo de justiça e a restrição de publicidade sobre os extratos bancários, dados cadastrais e logs operacionais colacionados aos autos (Id. ea15738), com fulcro no nciso III, do Código de Processo Civil, na e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (). A documentação acostada com a peça de embargos (Id. 36dd40f, Id. 91c0988, Id. 0c7eb1f, Id. 368e62d, Id. 6094d70, Id. 41a62e2, Id. 80df010, Id. 96748c1 e Id. c8296e3) veicula movimentações bancárias detalhadas, conversões cambiais, transferências internacionais e dados financeiros de titularidade do sócio executado e de pessoas jurídicas e físicas terceiras, cujo conteúdo está resguardado por sigilo legal. A proteção à intimidade financeira e o sigilo das operações bancárias constituem garantias albergadas pela e pelo nciso III, do CPC. A restrição de visualização dos documentos sensíveis aos procuradores devidamente habilitados resguarda o sigilo legal sem comprometer o exercício do contraditório, permanecendo públicos os pronunciamentos decisórios e os atos processuais gerais. Defere-se o requerimento para manter sob segredo de justiça e sigilo estrito todas as peças e anexos contendo extratos bancários, relatórios financeiros e declarações fiscais anexadas aos autos, com acesso restrito aos patronos constituídos. INEXISTÊNCIA DE SALDO FINANCEIRO NA CONTA DO EXECUTADO E ERRO MATERIAL NO REPORTE DO SISBAJUD. Sustenta a embargante que o saldo de jamais existiu na conta mantida pelo sócio executado e que o bloqueio positivo registrado pelo sistema SISBAJUD em 05/06/2025 decorreu de falha humana no preenchimento manual em plataforma terceirizada (Cabine JDJud da empresa JD Consultores). Aduz que a conta do executado teve apenas um aporte histórico de em julho de 2024 e de bonificação em fevereiro de 2025, saldo esse que já se encontrava segregado por ordem judicial prévia desde abril de 2025, restando a conta com saldo zero na data da ordem emitida nestes autos. Em contrapartida, o exequente (Id. 2c5a07c) refuta a alegação de erro humano, afirmando que o registro do convênio eletrônico possui presunção absoluta de veracidade, que a instituição teria agido em conluio para ocultação patrimonial e que as movimentações ocorridas em janeiro de 2026 comprovariam a capacidade financeira do devedor e a inidoneidade dos extratos. A análise aprofundada do acervo probatório demonstra que a embargante logrou êxito em comprovar a mecânica do erro. A declaração técnica do chamado nº NC2607-4982 (Id. 5f12a60) emitida pela fornecedora independente JD Consultores, aliada à planilha de auditoria (Id. c8296e3), comprova que a Wise não possui integração por API automatizada para bloqueios judiciais. O processamento opera por interface manual na qual o campo "Valor Efetivado" é apresentado previamente preenchido com o valor total requisitado na ordem judicial, gerando o código "01 - Cumprida Integralmente" quando o operador deixa de substituir o montante pelo saldo real. O histórico bancário completo da conta em moeda nacional (Id. 36dd40f e Id. 368e62d), auditável e rastreável, confirma que a conta do sócio possuía saldo disponível de na data de 05/06/2025 (Id. 0c7eb1f). As contas em moeda estrangeira mantidas no exterior revelaram saldo residual de apenas USD 0,03 (Id. 6094d70) e EUR 0,00 (Id. 41a62e2). As transações visualizadas em janeiro de 2026 (Id. d352ee2 e Id. f331df0) decorreram de depósitos aportados por terceiros e imediatamente convertidos em câmbio, inexistindo ordem judicial de indisponibilidade ativa ou teimosinha naquele período, o que não retroage para evidenciar fundos em junho de 2025. A presunção de veracidade das respostas lançadas no convênio SISBAJUD é de natureza relativa (juris tantum), cedendo diante de prova técnica e documental idônea que comprove a inexistência material de ativos na data da constrição. Restou comprovado que a informação de bloqueio integral decorreu de erro material de preenchimento em fluxo operacional manual, não correspondendo a qualquer patrimônio existente sob custódia da instituição financeira. Acolhe-se a alegação para reconhecer a ocorrência de erro material no reporte eletrônico de 05/06/2025 e a efetiva ausência de saldo financeiro do executado no montante de . RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA PELO CRÉDITO EXEQUENDO. Insurge-se a embargante contra a decisão de Id. 6dfa6e4 que determinou a transferência coercitiva do montante de de seu patrimônio próprio para satisfazer o crédito exequendo. Argumenta que é terceira absolutamente estranha à lide trabalhista, que inexiste título executivo contra si e que os nciso IV, do Código de Processo Civil e 942 do Código Civil não autorizam a sub-rogação forçada da instituição custodiante no débito trabalhista em virtude de falha operacional no sistema de bloqueio. O exequente defende a manutenção da exigibilidade direta contra a instituição de pagamento (Id. 2c5a07c), sustentando que a ausência de transferência tempestiva dos valores caracterizou ato ilícito gerador de responsabilidade solidária pela quitação da dívida exequenda. A premissa jurídica adotada na decisão embargada deve ser revista à luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O ordenamento jurídico processual exige a presença de título executivo judicial ou extrajudicial para a deflagração de atos de expropriação patrimonial, consoante o princípio do devido processo legal e os limites subjetivos da execução trabalhista (ncisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c os e 790 do CPC). As medidas indutivas e coercitivas autorizadas pelo nciso IV, do CPC destinam-se a compelir o cumprimento de ordens mandamentais, não podendo ser desnaturadas para criar modalidade atípica de responsabilização civil solidária ou sub-rogação de terceiro no polo passivo da execução. Uma vez demonstrado que o executado não possuía saldo financeiro em conta, a constrição de recursos institucionais do banco configuraria enriquecimento sem causa do credor e imposição de sanção desproporcional. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou jurisprudência no sentido de que a responsabilização patrimonial de instituição financeira estranha à lide pelo débito exequendo, decorrente de falha operacional no SISBAJUD, configura manifesta ilegalidade: : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. JUÍZO PRIMEVO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES PERTENCENTES A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA A LIDE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DÉBITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO, COMO PUNIÇÃO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PENHORA DE VALORES. TERCEIRO ESTRANHO LIDE. ILEGALIDADE MANIFESTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por instituição financeira estranha a lide originária, que fora responsabilizada pelo débito perseguido na execução como punição por suposto descumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores. 2. O TRT não admitiu o mandado de segurança, por incidência do e III e da , OJ nº 92 e Súmula 267/STF. Insurgiu-se o impetrante mediante o presente recurso ordinário. 3. Esta corte superior possui jurisprudência secular a respeito da admissão do mandado de segurança em hipóteses excepcionais, na qual se constata a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia em atos judiciais. Precedentes. 4. No caso dos autos, o mandado de segurança mostra-se admissível, nos termos da jurisprudência desta corte, ante a constatação de manifesta ilegalidade consistente na responsabilização de terceiro (instituição financeira) pelo débito objeto do processo, unicamente em decorrência de suposto não cumprimento adequado de ordem de penhora de ativos financeiros do executado - bloqueio de valores - expedida pelo sistema SISBAJUD. Autoriza-se, nesse caso, excepcionalmente, o afastamento da diretriz contida na OJ nº 92 desta subseção especializada. 5. O poder geral de cautela assegurado ao magistrado no nciso IV, do CPC/2015 não autoriza a adoção de medidas desproporcionais e desarrazoadas, tal qual a imposição de débito a terceiro, a título de sub-rogação determinada por decisão judicial nos autos da execução, como consequência do não cumprimento a contento de ordem de bloqueio de valores, notadamente em casos como o dos autos, em que constatada possível falha operacional e inconsistência nas informações prestadas pela instituição financeira, que posteriormente prestou a devida retificação ao juízo competente. 7. Ante a manifesta ilegalidade perpetrada pelo juízo da execução, impõe-se a admissão do mandamus , com a concessão da segurança para determinar o desfazimento da constrição de ativos financeiros da instituição financeira impetrante. 8. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011376-42.2021.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.) Desse modo, constatada a inexistência de ativos do devedor e a inviabilidade jurídica de sub-rogação patrimonial de terceiro estranho ao título judicial, impõe-se afastar a responsabilidade da embargante pela satisfação do crédito trabalhista de . Acolhem-se os embargos à execução para desconstituir a ordem de transferência e responsabilização patrimonial da embargante pelo valor de , autorizando o levantamento do depósito judicial em garantia efetuado a esse título. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, LEGAL E MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. Impugna a embargante a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada em 20% sobre o valor da ordem judicial (), com base no ncisos IV e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 6dfa6e4). Sustenta ausência de dolo processual, falta de advertência específica prévia nos termos do § 1º do do CPC e, subsidiariamente, ilegalidade na reversão da penalidade em benefício do exequente, pugnando pela exclusão ou redução do encargo. O exequente defende a integral manutenção da penalidade em seu proveito (Id. 2c5a07c), apontando a recalcitrância e a reiterada desobediência da instituição financeira aos mandamentos judiciais emitidos no curso da fase executiva. A análise minuciosa do histórico processual evidencia uma sucessão contínua de condutas desidiosas e descumprimentos graves por parte da embargante. Com efeito, a instituição permaneceu inerte diante de três ordens eletrônicas consecutivas de transferência emitidas via SISBAJUD (Id. 7839c32); demorou quase dois meses para apresentar a primeira manifestação nos autos (Id. 80dde83); veiculou informações contraditórias e incongruentes, reportando bloqueio integral de vultosa monta, depois indicando saldo residual de e, em seguida, juntando extrato com saldo zerado e sem movimentação (Id. 8744203); justificou a retenção com base em protocolo vinculado a outro processo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo; retardou o repasse dos incontroversos por quase um ano (Id. 5bddd91); efetuou a transferência a partir de sua própria conta de liquidação institucional (Agência 8577, Conta 45435-1) para simular o cumprimento; e demandou reiteradas intervenções jurisdicionais e expedições de mandados (Id. 8839194, Id. d847521, Id. 1c7dd00 e Id. a81f990). O ordenamento processual impõe a todas as partes e aos terceiros destinatários de mandamentos judiciais o estrito dever de lealdade, colaboração e cumprimento das ordens judiciais. O aput, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao terceiro informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, bem como exibir documentos sob seu poder, autorizando o magistrado a fixar multa e medidas coercitivas diante do descumprimento. Essa regra integra e reforça os deveres estatuídos no ncisos IV e VI, e § 2º, do CPC, cuja violação autoriza a imposição de multa sancionatória de até vinte por cento do valor da causa ou da ordem descumprida. Não prospera a alegação de vício formal por ausência de advertência, uma vez que as sucessivas decisões e despachos proferidos no feito advertiram expressamente a instituição a respeito das consequências coercitivas e punitivas de sua conduta omissiva e contraditória (, do CPC). Tampouco afasta a responsabilidade da embargante a alegação de falha operacional atribuída à empresa fornecedora de software terceirizado (JD Consultores). A escolha e a utilização da plataforma "Cabine JDJud" decorrem de opção operacional e empresarial da instituição financeira. Pela teoria do risco da atividade e pela responsabilidade civil pelo fato de outrem (nciso III, do Código Civil), a relação interna entre a instituição e a sua prestadora de serviços é alheia à relação processual travada com o Poder Judiciário. A falha na prestação de informações e a inércia dos operadores e sistemas da embargante perante o SISBAJUD são diretamente a ela imputadas, restando-lhe resguardado apenas o direito de regresso contra terceiros perante a via própria ( do Código Civil). Diante da extensão do prejuízo à celeridade processual, da reiteração das condutas omissivas e da gravidade das inconsistências informadas, mantém-se a multa no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ordem judicial descumprida (), totalizando . Todavia, acolhe-se em parte o pleito recursal exclusivamente quanto à destinação da penalidade: a multa prevista no /c o , parágrafo único, do CPC ostenta natureza processual punitiva e destinação pública, devendo ser recolhida em favor da União (, do CPC), não cabendo sua reversão em favor do exequente, instituto privativo da penalidade do , parágrafo único, do CPC dirigida ao executado. Acolhem-se parcialmente os embargos à execução no particular tão somente para determinar a destinação da multa de aos cofres da União, mantendo-se integralmente o percentual de 20% e a validade da sanção processual aplicada. OFÍCIOS FISCALIZATÓRIOS, COMUNICAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E REJEIÇÃO DE REQUISIÇÃO AO SISBAJUD. Requer a embargante o cancelamento das determinações de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Ministério Público Federal e à Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho (Id. 6dfa6e4), sustentando que a demonstração de erro de preenchimento manual em software terceirizado e a ausência de dolo fraudulento afastam a ocorrência de crime ou de ilícito administrativo. Por sua vez, o exequente, em sua contraminuta (Id. 2c5a07c), postula o encaminhamento de novo ofício ao SISBAJUD para atestar as inconsistências alegadas e a fiscalização de remessas financeiras. O requerimento de cancelamento dos ofícios não comporta acolhimento. O do Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever funcional de remeter peças ao Ministério Público sempre que constatar a existência de indícios de infração penal em tese no curso do processo judicial. O Juízo Trabalhista não detém competência jurisdicional para declarar a ausência de justa causa penal ou administrativa de modo a blindar a instituição financeira ou seus administradores da regular atuação dos órgãos fiscalizadores e persecutórios competentes. A aferição da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa) e a adequação administrativa e regulatória constituem matérias de atribuição privativa do Ministério Público Federal e do Banco Central do Brasil. No caso dos autos, a retenção de resposta perante o Poder Judiciário por período superior a onze meses, a prestação de informações contraditórias quanto ao saldo do executado, a alegação de bloqueio atrelado a protocolo de outra Vara e a simulação de constrição com recursos originários de conta institucional própria configuram materialidade fática suficiente para a ciência das autoridades regulatórias e correicionais. O cancelamento dos ofícios usurparia a competência investigativa das instituições estatais vocacionadas a essa finalidade. Por outro lado, indefere-se o pedido formulado pelo exequente para expedição de novos ofícios ao SISBAJUD. A documentação técnica carreada aos autos, em especial a declaração do chamado nº NC2607-4982 emitida pela fornecedora independente JD Consultores (Id. 5f12a60) e a planilha de auditoria (Id. c8296e3), já elucidou exaustivamente a mecânica de operação da plataforma "Cabine JDJud", revelando que o reporte decorreu de preenchimento manual de operador e não de inconsistência central da infraestrutura do SISBAJUD, tornando inócua a expedição de nova consulta ao gestor do sistema conveniado. Mantém-se a determinação de expedição e remessa de cópia integral desta decisão ao Banco Central do Brasil, ao Ministério Público Federal e à Corregedoria do TRT da 2ª Região, assegurando-se que os órgãos competentes tenham pleno conhecimento de todos os elementos fáticos e probatórios apurados nos autos para os procedimentos que entenderem cabíveis. com cópia da presente decisão, a qual atribuo força de ofício. Indefere-se o cancelamento dos ofícios aos órgãos de controle pleiteado pela embargante e rejeita-se o requerimento de expedição de novo ofício ao SISBAJUD deduzido pelo exequente. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. O reclamante requer a aplicação de medidas executivas atípicas contra o devedor , abrangendo retenção de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. Fundamenta o pleito na persistente frustração da execução e na suspeita de remessa de valores ao exterior para esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional. O exame exaustivo dos autos confirma as graves alegações do exequente. Embora as pesquisas iniciais via SISBAJUD tenham restado infrutíferas ou com saldo irrisório (Id. 7839c32), os extratos bancários fornecidos pela terceira interessada (Id. d352ee2 e Id. 6094d70) escancaram a intensa movimentação financeira do devedor. Apenas entre 19 e 21 de janeiro de 2026, o sócio recebeu depósitos de dezenas de milhares de reais, oriundos de transferência própria e de "Brla Digital Ltda" (Id. 96748c1). Ato contínuo, o executado converteu imediatamente esses montantes em milhares de dólares americanos e transferiu o saldo para conta no exterior em nome de terceiro, "Ricardo Maciel Reis" (Id. 6094d70). Esse fluxo coordenado, que pulveriza rapidamente o patrimônio disponível, materializa clara tática de blindagem internacional e esvaziamento de liquidez em território nacional. O comportamento do devedor evidencia não apenas a capacidade financeira para solver o débito, mas a opção deliberada por frustrar o pagamento de verba de natureza estritamente alimentar. O ordenamento jurídico repele a ocultação patrimonial e a burla aos comandos jurisdicionais. O , do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, ratificou a constitucionalidade da apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões. Tais restrições são legítimas quando pautadas na razoabilidade e subsidiariedade, frente ao esgotamento dos meios típicos de execução. O crédito trabalhista sobrepõe-se ao conforto patrimonial do devedor que, com má-fé, dilapida e esconde seus bens, violando a dignidade da justiça (, do CPC). A adoção das restrições é estritamente proporcional à conduta recalcitrante do executado, que ostenta alto padrão financeiro. Defere-se o requerimento formulado pelo reclamante para a imediata suspensão da CNH, a restrição de emissão e uso de passaporte, e o bloqueio de cartões de crédito do executado , CPF 016.***.***-00. Informa-se, por derradeiro, que a presente intervenção ostenta caráter essencialmente coercitivo e não punitivo. Por essa estrita razão legal, as medidas restritivas ora ordenadas serão imediatamente levantadas tão logo o sócio recalcitrante cumpra integralmente com a obrigação exequenda. Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal para bloqueio do passaporte, com cópia da presente decisão, a qual atribuo força de ofício. Proceda-se ao bloqueio da CNH através do sistema RENAJUD. Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Na certidão de crédito trabalhista, deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do da . Por fim, consigne-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (nciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos , 26 e 37 da e Provimento nº 86/2019 do CNJ. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO. Ante o julgamento dos presentes embargos à execução, impõe-se a disciplina dos depósitos judiciais vinculados ao incidente e a determinação dos atos executórios subsequentes. Do montante total de depositado em garantia da execução (Id. 440e5c8 e Id. cc7b620), libere-se incontinenti em favor da terceira interessada Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda. o valor principal de , acrescido dos respectivos rendimentos bancários proporcionais, mediante expedição de alvará judicial eletrônico, tendo em vista o afastamento de sua responsabilidade patrimonial direta pelo débito trabalhista exequendo. A Wise Brasil deverá indicar os dados bancários completos no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a expedição do alvará. O montante de , correspondente à multa sancionatória de 20% mantida com fundamento no /c o , parágrafo único, do CPC, permanecerá retido nos autos e, após a preclusão desta decisão, será convertido em renda e recolhido em favor da União (fundos previstos no do CPC). Valida-se a apreensão definitiva do montante de transferido pela embargante (Id. fe8907a), abatendo-se tal quantia do cálculo de liquidação em benefício do exequente. Intimem-se as partes e a terceira interessada do inteiro teor desta decisão. (MINUTAR EXPEDIENTE - AGOSTO / 2026) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
