Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FABIO BARROS LIMA, HOLDING MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
- Advogados
- REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001809-57.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: FABIO BARROS LIMA RECLAMADO: HOLDING MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce3ffa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos e examinados os autos. Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Neste sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) - Grifou-se. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC. Indefiro. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 21 de maio de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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