PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001809-97.2022.5.02.0311 RECORRENTE: SHEILA DE ARAUJO BARBOSA RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d298ad6 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. SHEILA DE ARAUJO BARBOSA Recorrido(a)(s): 1. EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECURSO DE: SHEILA DE ARAUJO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2024 - Id 67b3cd0; recurso apresentado em 13/08/2024 - Id 67b9687). Regular a representação processual (Id dd0cc37 ). Preparo dispensado (Id f87e54a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente limitou-se a arguir negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, adequar seu inconformismo às hipóteses elencadas na Súmula 459 do TST. Ausente, pois, indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832, da CLT e 489, do CPC, o recurso de revista não se habilita a processamento quanto à preliminar em testilha. Nesse sentido: Ag-AIRR-12585-47.2017.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; AIRR-491-82.2014.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; AIRR-1001327-73.2016.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1002384-69.2017.5.02.0606, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-100783-22.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/11/2021; RRAg-21415-69.2015.5.04.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021; RR-138700-91.2009.5.05.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2021; Ag-ED-AIRR-110800-23.2006.5.01.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão - comprovada a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado que exercia atividade externa -, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Os 4º, 6º e 7º arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Atente-se que, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA DE ARAUJO BARBOSA