PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1001809-97.2025.5.02.0374 REQUERENTE: JOSE CARLOS LIMA REQUERIDO: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e093a97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de novembro de 2025. MARCOS MOURA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. ID. e255bbc: O reclamante apontou o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais em 19/05/2025, o que foi confirmado pela reclamada na manifestação sob ID. 2bf4704, sob alegação de impossibilidade. Sustenta a reclamada que a antiga operadora de plano de saúde deveria ser chamada ao feito e incluída no polo passivo para que o plano de saúde do autor fosse restabelecido. A tutela de urgência foi deferida em maio de 2025 (ID. ebbc5c7 e ID. 0980daa dos autos principais), sob pena de multa diária de R$ 500,00. A reclamada foi condenado ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios ao cumprimento da tutela em junho de 2025 (ID. 00af97c dos autos principais). A tutela foi mantida na sentença de julho de 2025 (ID. 15d6f22 dos autos principais), sob pena de multa diária de R$ 500,00, inclusive negando o chamamento ao processo, já que a tutela de urgência deferida é dever de cumprimento da ré, a qual pode operacionalizar por intermédio de outras operadoras de plano de saúde. Foi proferido acórdão pelo E. TRT em setembro de 2025, que manteve a multa por embargos de declaração protelatórios e manteve a sentença, inclusive quanto à rejeição do chamamento ao processo. Foi proferido acórdão pelo E. TRT em novembro de 2025 rejeitando os embargos de declaração proferidos pela reclamada. Em novembro de 2025, nestes autos, foi aplicada nova multa diária de R$ 1.000,00, complementar àquelas já aplicadas, para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 5 dias, o que novamente foi descumprido pela ré (ID. bf04e64). A reclamada segue descumprindo a ordem judicial, em evidente conduta de má-fé, suscitando novamente a impossibilidade de cumprimento por ausência de chamamento ao processo, matéria que já foi apreciada nos autos principais, tanto pelo Juízo de primeiro grau em sede de sentença, quanto pelo E. TRT que proferiu Acórdão negando provimento a recurso da reclamada nesse sentido. Ademais, como já explicitado nos autos, o cumprimento da obrigação poderia se dar por outra operadora de plano de saúde a ser contratada pela reclamada, o que torna o descumprimento da tutela de urgência patente e reiterado. Reconheço a litigância de má-fé da reclamada, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado (art. 793-B, IV, V e VI da CLT), e a condeno ao pagamento de multa no importe de 10% (dez porcento) do valor atribuído à causa. Ainda, tendo em vista que a multa diária fixada até então nos autos (R$ 500,00 e, posteriormente, R$ 1.000,00) foi insuficiente para que a reclamada cumpra com a tutela de urgência (concedida há 6 meses), com fundamento no art. 537, parágrafo primeiro, inciso I, do CPC, majoro as astreintes vincendas para R$ 5.000,00 por dia, a partir da intimação da ré da presente decisão, inicialmente limitada a 30 dias, sem prejuízo de nova majoração em caso de persistir o descumprimento da tutela, bem como da oportuna cobrança das multas vencidas já aplicadas no curso do processo. Por fim, em caso de novo descumprimento, voltem conclusos. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de novembro de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS LIMA