PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001810-69.2024.5.02.0034 RECORRENTE: CIDMAX DIOGENES CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CIDMAX DIOGENES CAVALCANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4821e42 proferida nos autos. ROT 1001810-69.2024.5.02.0034 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SACOMA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ROBINSON ZANINI DE LIMA (SP122505) Recorrido: Advogado(s): CIDMAX DIOGENES CAVALCANTE CELSO CARMONA DE LIMA (SP345399) SAVIO CARMONA DE LIMA (SP236489) RECURSO DE: SACOMA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 1d2b34c; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 80380da). Regular a representação processual (Id e716654). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 94c2d3c; Custas pagas no RO: id da1d5a8; Depósito recursal recolhido no RR, id 2626c65. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "O contrato de trabalho perdurou de 13.04.2021 a 31.03.2023 e, não obstante a reclamada justifique o piso salarial pago ao autor em razão do Termo de Enquadramento de Piso Diferenciado, junta aos autos o mencionado acordo com o sindicato da categoria profissional relativo aos exercícios de 2019/2020 e 2023/2024. Nesse sentido, ausente o ajuste relativo aos meses de julho de 2020 até o final do contrato de trabalho, são devidas as diferenças salariais. Pontuo, ainda, que o Termo de Enquadramento de Piso Diferenciado nada menciona sobre a pretendida substituição ou compensação do piso salarial com a taxa de serviço." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador no dia 31.03.2023 e a multa de 40% sobre o FGTS foi efetuada em 17.04.2023, é devida a multa em comento. Com efeito, a multa sobre o FGTS também é de origem rescisória, portanto, passível de multa por atraso no pagamento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o pagamento intempestivo da multa de 40% do FGTS acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não obstante o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal. Nesse sentido: E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2015; RR-1403-44.2013.5.24.0005, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/06/2017; RR-10339-40.2014.5.15.0113, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 09/02/2018; ARR-1001768-39.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 03/04/2020; Ag-RR-11031-08.2015.5.01.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021; RR-1971-53.2013.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018; RR-10111-11.2014.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020; RR-170-97.2013.5.15.0090, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/08/2016; AIRR-827-20.2017.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS No que concerne às alegações recursais de que "no dia 06.04.2023, a reclamada efetuou o pagamento referente as verbas rescisórias a que fazia jus mediante depósito bancário na conta corrente do reclamante" e que "não há que se falar em aplicação de multa sobre verbas “sub judice” e não geram, no caso de eventual deferimento, o pagamento de qualquer multa", o Regional não emitiu tese jurídica sobre tais questões, sem provocação específica por parte da recorrente pelos embargos de declaração apresentados, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SACOMA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CIDMAX DIOGENES CAVALCANTE