PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001810-69.2024.5.02.0422 RECLAMANTE: MICHEL RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: THERMOTANK INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb439a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo entre reclamante e 1ª reclamada, apresentado antes do trânsito em julgado, noticiado nas petições de id 203ee01 (acordo), assinada por escrito pelo reclamante e seu advogado, e id ec5f99c (emenda), ratificado por meio da petição de Id 908f797, para que surta seus regulares efeitos de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por meio de guia própria DARF (vide Atos Declaratórios Executivo Codar nº 02 de 05/01/2023 e nº 14 de 12/07/2023), observadas as verbas de natureza salarial constante da discriminação de verbas que compõe o acordo, na forma da Súmula 368 do C. TST, o recolhimento das custas processuais fixadas em sentença, bem como o pagamento dos honorários periciais (vide Id ec5f99c), em 30 dias, após a data da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023), diante do valor e a da natureza das verbas que compõem acordo. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitada cada uma das parcelas acima se não denunciado o respectivo inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 5 (cinco) dias a contar do respectivo vencimento. Fica a 1ª reclamada ciente, na forma do art. 880, da CLT, no caso de eventual e futura execução. No mais, consigno que foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da 2ª reclamada INDUSTRIAS CARAVELA LTDA – EPP, conforme sentença de Id 9392621. Cumprido o acordo e registrados os valores junto ao PJe, arquivem-se. Intimem-se as partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 21 de novembro de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL RODRIGUES DOS SANTOS