PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001811-94.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: BRAVO ELETRONICA LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001811-94.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO: BRAVO ELETRÔNICA LTDA - EPP AGRAVADO: YOSHITO KURAKAZU AGRAVADO: OSMAR COSTA DE AGUIAR ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PENHORA DE VEÍCULOS. Devem buscar as partes e o juiz os meios necessários a satisfação do crédito trabalhista, sob pena de, não o fazendo, ser ofendido o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que não basta a solução do conflito de interesses, em prazo adequado, se não satisfeito e entregue o bem jurídico perseguido ao credor. Por isso, frustradas inúmeras outras tentativas, a reclamante requereu a penhora dos veículos de fls. 856/858. Com observância ao determinado nos arts 765 e 878 da CLT, tem o Juízo, ampla liberdade na direção do processo, podendo/devendo determinar todas as diligências necessárias para promover às execuções. Destarte, o indeferimento do pedido de penhora viola o direito do reclamante de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial. Até porque, esgotados os meios de localização de outros bens passíveis de execução, afigura-se válida qualquer medida diversa das já utilizadas, caso consista em providência útil, como é o caso dos autos. Da mesma sorte, não há qualquer impedimento para que se proceda à penhora do bem do executado para satisfação do crédito do reclamante. Em que pese o argumento do Juízo de origem de que a penhora não tem o condão de satisfazer a execução, eis que os veículos não atraem interessados, é certo que não se pode deixar de penhorar o bem encontrado por supor que não haveria interesse algum em eventual hasta pública, relegando o trabalhador, detentor de crédito, à situação de dificuldade financeira. Em que pese a suposta dificuldade na alienação do bem, é certo que a execução é realizada em benefício do exequente, nos termos do art. 797 do CPC/15, e isso não invalida o direito do agravante de buscar a satisfação de seu crédito. Ressalte-se que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e todas as tentativas de recebimento devem ser intentadas. Destarte, reformo a decisão agravada para determinar a penhora dos veículos indicados pelo reclamante, para o prosseguimento da execução, nos termos requeridos. RELATÓRIO Contra a decisão em execução (id. a545f5d - fls. 859), que indeferiu a penhora de bens, agrava de petição o reclamante MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS (id. 65117a5 - fls. 862/869). Contraminuta pelo executado (id. ab41b34 - fls. 872/876). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO MÉRITO DO APELO DO RECLAMANTE PENHORA DE VEÍCULOS Decisão recorrida - Indefiro a penhora dos veículo acima mencionados, eis que dificilmente despertará interesse em hasta pública, haja vista o ano de fabricação (CALOR MOBYLETTE 1990, CHERY 2015, FORD FIESTA 2008), bem como as restrições judiciais existentes em todos eles. Ademais, é evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC). Tese Decisória: a) Fundamento recursal - Os dois veículos, ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, despertariam interesse em hasta pública, tendo em vista que são de duas montadoras reconhecidas nacionalmente e por ser de valor relativamente baixo, haveria muitos interessados na aquisição. b) Conclusão: Direito, fatos e provas Devem buscar as partes e o juiz os meios necessários a satisfação do crédito trabalhista, sob pena de, não o fazendo, ser ofendido o princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que não basta a solução do conflito de interesses, em prazo adequado, se não satisfeito e entregue o bem jurídico perseguido ao credor. Por isso, frustradas inúmeras outras tentativas, a reclamante requereu a penhora dos veículos de fls. 856/858. Com observância ao determinado nos arts 765 e 878 da CLT, tem o Juízo, ampla liberdade na direção do processo, podendo/devendo determinar todas as diligências necessárias para promover às execuções. Destarte, o indeferimento do pedido de penhora viola o direito do reclamante de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial. Até porque, esgotados os meios de localização de outros bens passíveis de execução, afigura-se válida qualquer medida diversa das já utilizadas, caso consista em providência útil, como é o caso dos autos. Da mesma sorte, não há qualquer impedimento para que se proceda à penhora do bem do executado para satisfação do crédito do reclamante. Em que pese o argumento do Juízo de origem de que a penhora não tem o condão de satisfazer a execução, eis que os veículos não atraem interessados, é certo que não se pode deixar de penhorar o bem encontrado por supor que não haveria interesse algum em eventual hasta pública, relegando o trabalhador, detentor de crédito, à situação de dificuldade financeira. Em que pese a suposta dificuldade na alienação do bem, é certo que a execução é realizada em benefício do exequente, nos termos do art. 797 do CPC/15, e isso não invalida o direito do agravante de buscar a satisfação de seu crédito. Ressalte-se que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e todas as tentativas de recebimento devem ser intentadas. Destarte, reformo a decisão agravada para determinar a penhora dos veículos indicados pelo reclamante, para o prosseguimento da execução, nos termos requeridos. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamante MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a penhora dos veículos indicados pelo reclamante, para o prosseguimento da execução, nos termos requeridos. Custas na forma do art. 789 - A da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVO ELETRONICA LTDA - EPP