PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001813-87.2017.5.02.0060 AGRAVANTE: BIANCA MONTEFUSCO DE ALMEIDA AGRAVADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2882d1e): PROCESSO TRT/SP Nº 1001813-87.2017.5.02.0060 - 10ª TURMA ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BIANCA MONTEFUSCO DE ALMEIDA AGRAVADO: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO . Inconformada com a r. sentença (Id b1411de), que declarou de ofício a prescrição intercorrente, agrava de petição a reclamante (Id 089fae4), pretendendo o prosseguimento do feito. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Prescrição intercorrente O d. Juízo a quo, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a presente execução, em 24/04/2024, diante do silêncio do reclamante em indicar meios para o prosseguimento do feito, por mais de dois anos, após o despacho proferido em 01/10/2021 (Id 601fec9). Pois bem. Essa matéria restou sepultada com o advento da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 11-A da CLT, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Desse modo, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho a partir da vigência da Lei, ocorrida em 11/11/2017. Da mesma forma, o prazo bienal previsto no parágrafo 1º, do artigo 11-A, da CLT só poderá ter início após essa data. Além disso, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do artigo 878 da CLT que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. Assim, somente a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 878, da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese deste feito. Necessária, portanto, a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito para que tenha início o prazo de dois anos, agora, sim, sob a pena de operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A da CLT. Neste sentido, também, é o que dispõe os artigos 1º ao 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018. Portanto, era imprescindível a intimação do interessado, publicada a partir de 11/11/2017, com a expressa cominação das consequências de sua inércia, para que tivesse início o prazo de dois anos, na forma prevista no parágrafo 1º, artigo 11-A, da CLT. Todavia, in casu, apesar de haver despacho intimado a parte reclamante para indicar os meios necessários ao prosseguimento do feito, que determinou "(...) intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 30(trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório" (ID 601fec9), não houve a expressa cominação das consequências do seu descumprimento, o que é necessário para decretação de prescrição intercorrente, nos termos da Recomendação suso mencionada. Afasta-se, portanto, a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o prosseguimento do feito. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição intercorrente decretada na Origem, determinar o prosseguimento da execução como entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora t VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA MONTEFUSCO DE ALMEIDA