PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001815-52.2017.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCINEIDE TELES PASSOS RECLAMADO: S. R. OLIVA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df83a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto pela exequente, suscitante, por intermédio da petição ID nº 2e8b8e6, de 26/06/2024, em face de CHEF S DE PLANTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA GASTRONOMICA LTDA, suscitada. Pleiteia, a exequente suscitante, a responsabilização da suscitada pelo débito objeto da presente execução, que se processa em face do executado SAMUELE RANZATO OLIVA. Regularmente citada a suscitada, sem manifestação. É o relatório. DECIDE-SE. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA JÁ se encontra consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT). Atualmente, a própria legislação prevê a possibilidade de responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas da sociedade, consoante disposto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Como extensão da mencionada disregard doctrine, as atuais doutrina e jurisprudência passaram a admitir a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o patrimônio da pessoa jurídica deveria responder por dívidas de seus sócios. Nesse sentido a doutrina de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg: Nada obstante a robusta construção do instituto da ‘disregard doctrine’ contra o uso abusivo da pessoa jurídica, o fato é que a blindagem patrimonial está em constante mutação, pois a criatividade para cometimento de fraudes patrimoniais é infinita. Assim sendo, a fim de contornar a ‘disregard doctrine’, os devedores passaram a desenvolver mecanismos fraudulentos de ocultação patrimonial, por exemplo, mediante a gestão do seu patrimônio por meio da constituição de uma nova empresa com objeto social totalmente diverso da atividade principal da sociedade empresarial executada. Sucede que o aprofundamento da compreensão do uso abusivo da empresa, motivada por conjuntura apresentada, permitiu avançar no entendimento de que era necessário dar um passo adiante na teoria da ‘disregard doctrine’, a fim de proteger também os credores contra fraudes praticadas pelos sócios ou administradores, por meio de transferências de seus bens pessoais para a sociedade empresarial, continuando no controle do acervo patrimonial e usufruindo dos bens, e, com isso, frustrando a satisfação de dívidas contraídas por estes. (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. Leme: Mizuno, 2021, p. 567/568). Como a aplicação de tal teoria visa coibir a utilização fraudulenta do ente societário como forma de blindagem ou ocultação do patrimônio pessoal de seu sócio, de modo a atingir os bens da pessoa jurídica em razão de dívidas por ele contraídas, faz-se necessária a demonstração da alegada fraude ou abuso de direito nos casos em que o executado seja apenas um dos sócios da empresa cuja composição societária seja integrada também por pessoas alheias à dívida em execução. JÁ nas hipóteses em que o executado seja titular, sócio único ou sócio largamente majoritário da pessoa jurídica suscitada, entendo plenamente aplicável a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para seu deferimento, basta a constatação da inexistência de bens do executado suficientes para satisfazer a dívida em execução, fundamentada no artigo 28 da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido a doutrina de Cleber Lúcio de Almeida, que assevera: [...] a desconsideração da personalidade jurídica encontra sustentação, a partir do diálogo das fontes, no Código Tributário Nacional, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 9.605/98, no Código Civil e na Lei n. 12.529/11 e, em especial, nos princípios da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, da proteção e da prevalência da norma mais favorável, devendo nele ser prestigiada a solução estabelecida pela teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, nele, a não indicação de bens à penhora pelo devedor no prazo assinalado no art. 880 da CLT e a não localização de bens passíveis de penhora é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios (ou a sociedade, na desconsideração inversa). (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 786). No caso, a ficha cadastral da JUCESP da suscitada, ID nº df98535, juntada em 23/07/2024, comprova que o executado é administrador e sócio único da empresa. As diversas pesquisas, diligências e demais atos executórios praticados no processo para tentativa de satisfação do crédito exequendo foram infrutíferos, não encontrando bens e ativos financeiros de titularidade do executado aptos para tal finalidade. Assim, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente a empresa CHEF S DE PLANTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA GASTRONOMICA LTDA, ora suscitada, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na execução em curso. CONCLUSÃO Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide a 5ª Vara do Trabalho de Osasco julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para condenar incidentalmente a suscitada CHEF S DE PLANTAO ASSESSORIA E CONSULTORIA GASTRONOMICA LTDA a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente execução, devido pelo executado SAMUELE RANZATO OLIVA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCINEIDE TELES PASSOS