PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001815-75.2024.5.02.0007 : C.S. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL BILINGUE EIRELI - EPP : JOSE ANTONIO BOCCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd697d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001815-75.2024.5.02.0007 AUTOR: C.S. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL BILINGUE EIRELI - EPP RÉU: ESPOLIO DE JOSE ANTONIO BOCCIA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO C.S. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL BILINGUE EIRELI - EPP, qualificado na inicial, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ESPOLIO DE JOSE ANTONIO BOCCIA, realizando o depósito de valores às fls.24. A parte consignada apresentou contestação às fls.69/95. Manifestação sobre a defesa em fls.98/101. Não foram produzidas outras provas. Razões finais em fls.102/108. Valor atribuído à causa de R$ 731,19. II – FUNDAMENTOS QUITAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS A consignante efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 731,19 correspondente às parcelas constantes do termo de rescisão de contrato de trabalho (fls.20). Houve a juntada de certidão de dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário, com a indicação da dependente Maria José da Silva Boccia (fls.60). Em sua contestação, a parte consignada impugna o valor, aduzindo que não foi considerado o período em que o autor esteve afastado de 04/2023 a 01/2024, considerando a reintegração em 02/2024 conforme determinado nos autos 1001930-33.2023.5.02.0007. Desta forma, a parte consignante requer o pagamento dos salários, férias +1/3, 13º salário e FGTS do período de 04/2023 a 01/2024. Veja-se que as verbas pleiteadas pela parte consignante se referem ao período de afastamento do autor, o qual é objeto do processo 1001930-33.2023.5.02.0007, não se tratando de verbas rescisórias. Desta forma, atente-se que a ação de consignação em pagamento tem objeto restrito e visa, unicamente, à quitação das verbas indicadas na petição inicial e constantes do TRCT. Nesse sentido, eventuais valores devidos e não quitados pelo TRCT deverão ser objeto de ação trabalhista própria, distinta do presente rito especial. Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento para declarar quitada a obrigação da consignante em relação às verbas constantes no TRCT de fls.20, até o limite do valor líquido consignado, devendo o montante ser liberado à dependente indicada em fls.60. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no parágrafo 3º, do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo à consignada os benefícios da justiça gratuita. PRAZO EM DOBRO Por se encontrar a parte consignada assistida pelo Departamento Jurídico XI de agosto, da Faculdade de Direito da USP, nos termos do art. 186, § 3º do CPC, defiro a concessão de prazo em dobro enquanto permanecer a assistência. Registre-se. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por C.S. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL BILINGUE EIRELI – EPP em face de ESPOLIO DE JOSE ANTONIO BOCCIA, para: - DECLARAR quitada a obrigação da consignante em relação às verbas constantes no TRCT juntado aos autos, até o limite do valor líquido consignado (R$ 731,19). - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à consignada. Libere-se o valor da consignação à consignada indicada em fls.60, após o trânsito em julgado da ação. Custas processuais pela consignada no valor de R$ 14,62, das quais fica isenta. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- C.S. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL BILINGUE EIRELI - EPP