PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001817-79.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: LILIAN VERONICA ZACHARCZUK BARATA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a402f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOIsto posto, a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo acolhe a prescrição e extingue, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e julga PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para condenar a reclamada, observados os moldes e limites da fundamentação supra, consoante apurado em liquidação:- intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com o adicional de 50%, conforme anotações realizadas nos controles de ponto juntados, sem reflexos sobre outras verbas, dada a sua natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4° da CLT, considerando o período não prescrito até 31/08/2022.Juros e correção monetária na forma da lei e do quanto decidido pelo C. STF: incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58 /DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020)”.A taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não havendo que se falar, a partir do ajuizamento da ação, em qualquer outro acréscimo a título de juros moratórios.As verbas deferidas não possuem natureza salarial e não integra o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários.Nos termos do artigo 791-A da CLT, em face da parcial procedência da ação, fixo os honorários sucumbenciais recíprocos, à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora, bem como, à razão de 5% sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, a cargo da autora, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.Custas de R$ 800,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.Intimem-se. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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