PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001821-45.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1334c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA ROSEMARY RODRIGUES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Consoante registrado na Ata de Audiência de ID eb2be77, foi decretada a revelia das reclamadas, regularmente citadas, conforme comprovam as notificações de IDs 6890e71, 7d66607 e 53abbdc, circunstância que enseja a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. O pedido de adiamento da audiência (ID efc0b92) foi expressamente indeferido por este Juízo, por ausência de fundamento legal apto a justificá-lo. Verifica-se, ademais, que a patrona já se encontrava devidamente habilitada nos autos e tinha ciência inequívoca da demanda desde, ao menos, 29/01/2026, conforme registro de consulta processual constante da aba “Acesso de terceiros”, não se evidenciando qualquer motivo relevante que autorizasse a redesignação do ato. Diante desse cenário de ausência injustificada apesar da regularidade da citação, declaro a revelia das reclamadas e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos exatos termos do art. 844 da CLT, ressaltando que tal presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial será confrontada com o acervo probatório constante nos autos. VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias, uma vez que estas decorrem do término do contrato de trabalho. Conquanto tenham sido anexados documentos, notadamente TRCT (ID. 8bfb137), não há nos autos o correspondente comprovante de quitação do referido instrumento. É incontroverso, portanto, o inadimplemento das verbas rescisórias, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de agosto de 2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (08/12 avos, incluindo a projeção do aviso prévio); d) Férias integrais (período aquisitivo de 09/11/2023 a 08/11/2024) e férias proporcionais do ano de 2025 (10/12), ambas acrescidas do terço constitucional, já observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS sobre verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% (exceto sobre as férias – OJ 195 da SDI-1 do TST). Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. O alvará para saque do FGTS já depositado e habilitação ao seguro desemprego já foi deferido na audiência. FGTS É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do da CLT. Se inexistente nos autos, a presunção é de que não houve a plena quitação da verba, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas postuladas. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (, do CPC de 2015). Assim, com fundamento nos e 18, §1º e 26-A da são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), após o trânsito em julgado. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de limitada a , com fundamento no do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no da CLT e da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. MULTA DO T Diante da não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, condeno as reclamadas, solidariamente, no pagamento da multa prevista no da CLT, no valor correspondente a última remuneração mensal da parte reclamante, nos termos da Súmula 462, do C. TST: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no , da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. JULGO PROCEDENTE. MULTA DO T Considerando a ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas no momento da primeira audiência, aplica-se a multa do da CLT, que dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias incontroversas devem ser pagas até a data da primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50% sobre os valores devidos. JULGO PROCEDENTE. GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS O , da CLT prevê a solidariedade obrigacional ( do Código Civil) sempre que existir direção, controle ou administração entre sociedades coligadas, com preponderância de uma delas, ainda que de modo informal, considerando-se para efeitos trabalhistas um empregador único (Súmula 129 do TST). O , da CLT, introduzido pela , é claro ao estabelecer que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para sua configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." No entanto, diante da aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato a todas as reclamadas, nos termos da Ata de Audiência de ID. eb2be77, presume-se verdadeira a alegação da reclamante quanto à existência de grupo econômico entre LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, e . Ademais, a própria reclamada , na ficha financeira do reclamante (ID. 5370d27), se identifica como pertencente ao "Grupo de Empresa: Grupo Life". Tais elementos são suficientes para caracterizar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, afigurando-se a formação de grupo econômico. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, em consequência, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelas verbas deferidas na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no , §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no , do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência na pretensão objeto da demanda condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios no valor de aqui considerando o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados procedentes. Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios é fixado sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (-A da e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (aput, ) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a introduziu alterações nos e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (aput , da ); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela , pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora ( do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Na ação ajuizada por em face de , e , nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Declarar a revelia e confissão ficta das reclamadas; - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, nos termos descritos na fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: - verbas rescisórias: a) Saldo de salário pelos dias trabalhados no mês de agosto de 2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (08/12 avos, incluindo a projeção do aviso prévio); d) Férias integrais (período aquisitivo de 09/11/2023 a 08/11/2024) e férias proporcionais do ano de 2025 (10/12), ambas acrescidas do terço constitucional, já observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) FGTS sobre verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% (exceto sobre as férias – OJ 195 da SDI-1 do TST). Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - depósitos de FGTS (de outubro de 2024 até agosto de 2025), a serem realizados na conta vinculada da autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS ( e 18, §1º e 26-A da ; Súmula nº 305, TST e OJ. 42, item II da SDI-1, TST); No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), após o trânsito em julgado. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de limitada a , com fundamento no do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no da CLT e da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. - multa dos e 467 da CLT; - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida a parte reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de em favor do advogado da parte Reclamante. Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em , em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (T). Custas pela parte Reclamada no importe de , calculadas sobre , valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta