PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001826-07.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: LILLEY MENDES DE SOUZA RECLAMADO: THERMOLYNE ELETROMETALURGICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672a451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por LILLEY MENDES DE SOUZA contra THERMOLYNE ELETROMETALURGICA EIRELI. para declarar a rescisão indireta do contrato em 12/12/2024, condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1) adicional de insalubridade em grau máximo 40%) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; 2) saldo de salário (12 dias); aviso prévio indenizado (36 dias – limitado ao pedido formulado); 13º salário de 2024 e proporcional (1/12); férias com 1/3 de 2022/2023 (12/12), férias com 1/3 de 2023/2024, férias com 1/3 proporcionais (2/12), FGTS durante todo o contrato de trabalho, inclusive rescisório, e multa de 40% sobre todo o valor devido; 3) Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 4) honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Por fim, determino a expedição pela reclamada de guia para habilitação no seguro desemprego, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a expedição do alvará competente, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Igualmente, determino que a reclamada proceda com a baixa na CTPS da reclamante com data de 12/12/2024 e com projeção do aviso prévio até 17/01/2025, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a baixa, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Considerando a exposição a agente químico de grau máximo constatado pelo perito, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao fornecimento de nova guia retificada PPP (perfil profissiográfico previdenciário), no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a 30 dias. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela primeira reclamada, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILLEY MENDES DE SOUZA