Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BLAU FARMACEUTICA S.A., SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, LICIA MAHTUK FREITAS, JOAO BATISTA GOMES OLIVEIRA PENHA
- Advogados
- PRISCILA SORDI (OAB 172954/SP), KELVIN SANTOS ARRUDA (OAB 358197/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001827-07.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: JOAO BATISTA GOMES OLIVEIRA PENHA RECLAMADO: BLAU FARMACEUTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b0af2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos ID be28957 - Defiro o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando o depósito efetivado pela executada no valor de R$ 50.041,50 em 24/06/2026 , determino a liberação nos seguintes termos: R$ 41.550,06 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido; R$ 8.491,20 ao patrono do exequente, referente aos seus honorários advocatícios. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com início em 24/07/2026, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante. Os recolhimentos previdenciários, fiscais e depósito do FGTS em conta vinculada deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários devidos à perita Lícia Mahtuk Freitas e ao perito Sergio Cremaschi , devidamente atualizados, sob pena de execução. Cumprido, liberem-se os honorários em benefício dos peritos independentemente de nova manifestação do Juízo. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do , do CPC. que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do , do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. DÊ-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (Controle de Parcelamento). . SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
