PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001827-13.2016.5.02.0608 RECLAMANTE: LEONARDO CESAR ALVES DA SILVA RECLAMADO: ISRAEL NOGUEIRA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413a3aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Autos desarquivados para prosseguimento. Petição #id:9e65cba: A parte reclamante requer a realização de SIMBA, SNIPER e CCS. Quanto ao convênio SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) observo que a quebra dos sigilos fiscal e financeiro é circunstância extraordinária, somente autorizada em hipóteses legais. Dispõe o § 4º, art. 1º, da LC 105/2001: "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa." Ainda que os executados não tenham quitado o débito exequendo, tampouco oferecido bens livres e desonerados, e que os convênios realizados até o presente momento não tenham sido suficientes para satisfação da execução, não constato, por ora, qualquer hipótese legal que autorize a realização do convênio SIMBA em face dos devedores (inciso I, art. 198 do CTN c/c art. 1º, LC 104/2001 c/c inciso VIII, § 4º, art. 1º, LC 105/2001 c/c Provimento GP 02/2015, deste Regional). É importante ressaltar que a interpretação dos dados obtidos através do SIMBA não é uma tarefa simples, nem aplicável a qualquer processo. Para que as partes solicitem o uso dessa ferramenta em um caso concreto, é essencial que o pedido seja devidamente justificado, demonstrando indícios suficientes de movimentações bancárias indevidas, que possam lesar direitos de terceiros, e que estejam enquadradas nas hipóteses previstas pela LC 105/2001. A ferramenta não identifica o patrimônio do devedor, limitando-se a apontar as movimentações financeiras realizadas. Portanto, é necessário que existam indícios prévios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares para que a diligência seja justificada. Dessa forma, o uso indiscriminado da ferramenta é proibido quando não há justificativa clara para a quebra de sigilo bancário. Não há um direito subjetivo das partes ao uso da ferramenta. A decisão sobre o seu uso cabe ao magistrado, que avaliará sua necessidade e utilidade conforme o caso concreto, especialmente considerando a possibilidade de ampla quebra de sigilo bancário, tanto do executado quanto, eventualmente, de terceiros de boa-fé. Assim, considerando as várias diligências e consultas patrimoniais negativas já realizadas nos autos, ficando demonstrada a inexistência de bens, indefiro a realização do SIMBA. Quanto aos convênios SNIPER e CCS, verifico e já realizados conforme demonstram os #id:0664514 e #id:fb08d1c. Intime-se a parte exequente para que indique meios para prosseguimento da execução, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente, ficando o alerta quanto ao início da contagem de prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO CESAR ALVES DA SILVA